segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3731
Aluguel de residência pago pela empresa vai integrar salário de engenheiro químico
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão, no Recurso de Revista nº 2862300-73.2008.5.09.0001, da 1ª Turma do TST que condenou a E. J. Krieger & Cia Ltda. a considerar como salário de um engenheiro químico os aluguéis pagos para que ele residisse em Curitiba (PR), cidade-sede da empresa. O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar as suas atividades. Os valores desembolsados, porém, não eram considerados parte do salário. Após a rescisão contratual, o trabalhador pleiteou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheram o pedido, com fundamento no art. 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador. Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a Krieger sustentou. A empresa recorreu ao TST alegando violação da Súmula nº 367, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho. A 1ª Turma negou o recurso, por concluir que a Krieger & Cia não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços. A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida, de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário. Para ele, a 1ª Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial. A decisão foi unânime. A Krieger & Cia apresentou recurso extraordinário para que o processo seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Trabalhista / Previdenciário
Percepção simultânea de proventos de aposentadoria
Nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária abordamos como tema do Assunto Especial a “Percepção Simultânea de Proventos de Aposentadoria”, com a publicação de um artigo do Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. A polêmica gira em torno do § 10 do art. 37 da CF/1988, o qual veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Por esse motivo, salvo algumas exceções, o servidor público aposentado não pode continuar prestando serviço para a Administração Pública, por ser proibida a acumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos.
TOPO
Trabalhista / Previdenciário
TRT9 - Empresa de ônibus de Londrina é condenada por demitir motorista que organizou abaixo-assinado
TRT2 - Só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou incontroversos
TRT3 - Motorista carreteiro submetido a jornada exaustiva receberá indenização por dano existencial
TRT12 - Trabalho de chefe de cozinha por dias seguidos sem folga não caracterizou dano moral
TRT3 - Trabalhadora menor exposta a agentes insalubres consegue rescisão indireta
C.FED - CCJ promove debate sobre redução da idade mínima para trabalhar
TST - Aluguel de residência pago pela empresa vai integrar salário de engenheiro químico
TST - Sabesp pode descontar valores pagos a mais em complementação de aposentadoria
TST - Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnica
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Primeira Turma reduz honorários de mais de R$ 10 milhões
STJ - Resgate em previdência fechada só é possível após extinção do vínculo com patrocinador
TJRS - Autorizado reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva
TJRS - Revenda ressarcirá por venda de carro com defeito
TJRJ - Justiça do Rio proíbe cobrança abusiva no cancelamento de passagens aéreas
TJMA - TIM é condenada a indenizar cliente por falha na prestação de serviço no exterior
TJGO - Posto de Rio Verde é condenado por prática comercial abusiva
TJCE - Passageiro impossibilitado de trabalhar após acidente receberá R$ 100 mil de indenização
Administrativo / Ambiental
C.FED - Comissão aprova prioridades para uso das águas da transposição do São Francisco
TJGO - Prefeito de São Simão é afastado de cargo por suspeita de fraudes em licitação
TJGO - Médico tem direito a adicional de insalubridade
Tributário / Aduaneiro
C.FED - Câmara rejeita projeto que reduz a zero alíquota da Cofins sobre energia elétrica
Penal
STM - Superior reverte sentença e condena sargento por violência contra inferior
STF - Audiência de Custódia reflete harmonia entre poderes, diz Lewandowski
C.FED - Subcomissão para avaliar políticas públicas sobre drogas será instalada nesta quinta
C.FED - Plenário pode votar projeto antiterrorismo nesta quarta-feira
C.FED - Plenário pode votar redução da maioridade penal e regra sobre doações de campanha
TJSP - Trribunal mantém condenação de acusados de matar dentista em São Bernardo do Campo
TJSC - TJ confirma 8 anos de prisão por violência sexual no vestiário de campo de futebol
TJPA - Mulheres são condenadas por venda de leito em Santarém
TJGO - Preso portador de doença grave recebe indulto humanitário
TJCE - Juiz condena acusados de roubo a 12 anos de reclusão
TOPO
Leis
Lei nº 13.159, de 10.08.2015 - DOU - Ed. Extra de 11.08.2015
Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.
Decretos
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Promove no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco as autoridades que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul as entidades que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco as personalidades estrangeiras que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Concede a Medalha da Ordem de Rio Branco aos cidadãos que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Concede Insígnia da Ordem de Rio Branco às entidades que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Concede Medalha da Ordem de Rio Branco aos cidadãos brasileiros que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite a título póstumo, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no Grau de Cavaleiro aos cidadãos que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite no Quadro Ordinário da Ordem de Rio Branco os Diplomatas que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite no Quadro Ordinário da Ordem de Rio Branco os Diplomatas que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
Decreto s/nº, de 11.08.2015 - DOU de 12.08.2015
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul a personalidade que especifica.
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Admite no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco as personalidades que especifica.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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