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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

IOB Urgente - Área Imposto de Renda

Área Imposto de Renda Legislação Societária - Definidos os parâmetros para a celebração de acordos de leniência A Medida Provisória nº 703/2015 alterou a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, para dispor sobre acordos de leniência. Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos: a) a comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos (anteriormente, o conhecimento ao Ministério Público se dava por ocasião da conclusão do procedimento administrativo); b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos na referida Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: b.1) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; b.2) a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; b.3) a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e b.4) o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade; c) o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: c.1) a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; c.2) a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento; e c.3) a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta; d) o acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: d.1) isentará a pessoa jurídica das sanções: d.1.1) da publicação extraordinária da decisão condenatória, previstas no inciso II do caput do art. 6º da referida Lei; d.1.2) restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666/1993 e em outras normas que tratam de licitações e contratos; d.2) poderá reduzir a multa de valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, em até 2/3, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e d.3) no caso de a pessoa jurídica ser a 1ª a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e) o acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e, quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano, poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica; f) a formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objeto de apuração previstos na referida Lei e sua celebração o interrompe (incluída a suspensão do prazo prescricional na formalização da proposta do acordo de leniência); g) a administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. Nessas hipóteses, os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica; h) na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado que: h.1) o acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 da referida Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, ou de ações de natu eza civil; h.2) o acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas na letra "h.1"; h.3) na ausência de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município, o acordo de leniência somente será celebrado pelo chefe do respectivo poder em conjunto com o Ministério Público; i) a proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis; j) prescrevem em 5 anos as infrações previstas na Lei nº 12.846/2013, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração, observando-se que se aplica, inclusive, aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos; k) ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas na referida Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: k.1) ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992; k.2) atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666/1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011; e k.3) infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529/2011. No mais, a referida norma revogou: a) o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre a vedação à transação, ao acordo ou à conciliação nas ações propostas pelo Ministério Púlbico; e b) o inciso I, § 1º, do art. 16 da Lei nº 12.846/2013, que relacionava como um dos requisitos para celebração do acordo de leniência que a pessoa jurídica fosse a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. (Medida Provisória nº 703/2015 - DOU 1 de 21.12.2015) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 21.12.2015 08:42 - IPI - Regulamentada a isenção nas ALC de que trata a Lei nº 11.898/2009 Foi regulamentada a Lei nº 11.898/2009, na parte que trata da isenção do IPI para os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Tabatinga (ALCT) - Amazonas, Guajará-Mirim (ALCGM) - Rondônia, Macapá e Santana (ALCMS) - Amapá; Brasileia (ALCB) e Cruzeiro do Sul (ALCCS) - Acre, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. A isenção somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente. Para fins de aplicação da isenção, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá. Por outro lado, o benefício não se aplica a: a) armas e munições; b) fumo; c) bebidas alcoólicas; d) automóveis de passageiros; e e) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas. Cabe observar que a restrição ao benefício não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI: a) se destinados exclusivamente ao consumo interno nas ALC mencionadas; ou b) quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo, sendo aplicável exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (CAS), após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Decreto nº 8.597/2015 - DOU 1 de 21.12.2015) Fonte: Editorial IOB Área Contábil 21.12.2015 09:14 - CFC - Prorrogada a data de aplicação de alguns itens da NBC T 19.33 (Instrumentos Financeiros) e da NBC T 19.41 (Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas) A Resolução CFC nº 1.501/2015 alterou a Resolução CFC nº 1.324/2011, para prorrogar até 1º.01.2017 o prazo para a adoção obrigatória dos itens 16A, 16B, 16C e 16D da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação - e o item 22.6 da NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas -, no que se refere à classificação contábil das quotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras. A norma em referência revogou, ainda, a Resolução CFC nº 1.365/2011, que fixava em 1º.01.2016 o prazo para a adoção obrigatória das disposições do art. 1º da Resolução CFC nº 1.324/2011. (Resolução CFC nº 1.501/2015 - DOU 1 de 21.12.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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