Compensação entre reincidência e confissão espontânea tem natureza infraconstitucional
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 983765, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, salvo se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como reincidência específica ou multirreincidência. O MPF argumentava que o STJ, ao reduzir a pena do réu, teria legislado em lugar do Congresso Nacional, violando, assim, a separação de Poderes e a competência da União para legislar sobre direito penal, além da garantia da individualização da pena (arts. 2º, 5º, inciso XLVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal). Conforme os autos, o recorrido praticou crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP) e foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença compensado a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso por meio do qual a defesa pediu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, sob o fundamento da insuficiência de provas, e deu provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 5 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, a matéria chegou ao STJ, que restabeleceu a decisão de 1ª instância. De acordo com o relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, a controvérsia foi decidida exclusivamente com base na interpretação do art. 67 do Código Penal, sem invocação de norma constitucional. “A lógica do MP transformaria em questão constitucional toda e qualquer interpretação judicial alegadamente inadequada de norma legal, o que não pode ser acolhido”, avaliou. Para o ministro, ao caso se aplica a Súmula 636 do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. O relator lembrou hipótese semelhante em que também se alegava violação à garantia da individualização da pena e em que o Tribunal não reputou constitucional a questão, negando repercussão geral à controvérsia sobre valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com fundamento na fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Agravo de Instrumento 742460). Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, para discordar do entendimento do acórdão questionado, seria necessário discutir a interpretação correta do art. 67 do Código Penal, debate que, segundo explicou, não pode ser feito em sede de recurso extraordinário. O ministro ainda ressaltou que o Plenário do STF firmou o entendimento no sentido de que, quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa, “é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral”. Essa possibilidade tem previsão no Regimento Interno do Tribunal (art. 324, § 2º). Assim, ele negou provimento ao recurso e propôs a fixação da tese. Os demais ministros seguiram a manifestação do relator, fixando a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea”. Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria. O ministro Marco Aurélio se declarou impedido, pois sua esposa, desembargadora do TJDFT, atuou no caso naquela instância.
Penal
Maioridade penal
Desde a proposição do Projeto de Emenda Constitucional nº 171, em 1993, visando à redução da maioridade penal, constata-se a evolução de um processo irrefreável de expansão de diferentes tentáculos do sistema penal que podemos identificar, por exemplo, quando nos deparamos com o vertiginoso aumento do encarceramento, com a proliferação de tipos penais voltados à tutela de falsos bens jurídicos, com o recrudescimento das sanções penais ou mesmo com a incorporação de medidas de segurança pré-delitivas em nosso ordenamento processual penal. Em resumo, o sistema criminal continua a apostar na intervenção máxima como mecanismo de controle social. O Projeto de Emenda Constitucional nº 171/1993 é expressão dessa opção político-criminal que vivenciamos nas últimas décadas, norteada pela ampliação dos espaços de criminalização. E a persecução desse objetivo – sempre aliado a ideias de prevenção geral – colide frontalmente com princípios voltados à proteção dos direitos fundamentais solidamente incrustados na Constituição Federal de 1988. Essa indiferença dos projetos e legislações penais a princípios e garantias constitucionais – impulsionada pela referida ânsia de atendimento a exigências preventivas – pode ser apontada como um fator que contribui para a ampliação de todo um contingente carcerário.” Assunto como esse, de autoria dos Drs. Andressa Paula de Andrade, Érika Mendes de Carvalho, Gustavo Noronha de A acute;vila, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
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Penal
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Decreto nº 8.988, de 13.02.2017 - DOU de 14.02.2017
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