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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3858

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar as suas atividades. Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (arts. 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (arts. 5º e 146), da capacidade contributiva (art. 145) e da isonomia tributária e não confisco (art. 150). A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar nº 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz. Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 01.01.2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal). “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou. O relator observou, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria. Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (art. 146 da Constituição). Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar nº 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o Estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o Estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (Fecop). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”. A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”. Tributário / Aduaneiro Princípio da anterioridade Uma das garantias mais caras contra a desarrazoada pretensão tributária estatal é o que a doutrina e jurisprudência denominam de princípio da anterioridade ou da não surpresa. A sua existência visa a assegurar que os destinatários da norma jurídica tributária – principalmente o sujeito passivo da obrigação tributária – não sofram o incremento de carga tributária sem a possibilidade de se prepararem para o aumento dos custos empresariais e pessoais, e a exigir do Estado planejamento e parcimônia na instituição/majoração de novos tributos. Artigos como este, de autoria do Doutor Henrique Tróccoli Júnior, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STJ - Testemunho indireto colhido apenas no inquérito não basta para levar réu a júri popular STJ - Ex-policial acusado de integrar grupo de extermínio será julgado em Ribeirão Preto STJ - Quinta Turma mantém prisão de denunciado por tráfico de maconha STF - Rejeitado HC impetrado por acusados de desvio de verbas da Saúde no Rio de Janeiro STF - Fixada medidas cautelares alternativas para o senador Delcídio do Amaral STF - Ex-presidentes do ICS impetram habeas corpus no STF TJSP - Tribunal condena mulher por extorquir idoso TJRJ - Acusado de participar da morte de turista argentina tem prisão decretada em outro processo TJDFT - Agentes penitenciários e policiais de custódia devem retornar às unidades do sistema prisional Trabalhista / Previdenciário CJF - Abono de permanência não pode retroagir à implementação das condições ao benefício de aposentadoria TST - Condenação por litigância de má-fé não impede representante comercial de obter justiça gratuita TST - Aeroviários, aeronautas e empresas comunicam aceitação de acordo coletivo TRT6 - Professora não provou jornada extra e teve recurso negado pela 3ª Turma TRT4 - O caminho para a moderna licença parental TRT2 - Tribunal media acordo entre trabalhadores e metalúrgica da zona norte da capital TRT19 - Tribunal afasta responsabilidade solidária da Ufal em processo em que figurou como litisconsorte TRT11 - Acordo vai garantir a quitação de precatórios do município de Coari no valor de R$ 19 milhões TRT15 - Reclamante obtém equiparação salarial por atividades idênticas a empregada concursada da USP TRT10 - Mantida dispensa por justa causa de trabalhador que fraudava vendas de pacotes turísticos Civil / Família / Imobiliário STJ - Tribunal mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada TRF4 - Caixa Seguradora e construtora deverão indenizar compradores de imóvel interditado por risco de desabamento TRF4 - Falta de condições ergonômicas em agência do INSS gera indenização TJRN - Companhia aérea condenada a indenizar consumidores por falha no serviço TJGO - Herdeiros devem quitar dívida de parente falecido Administrativo / Ambiental STJ - Exclusão de ressarcimento de valores não descaracteriza o dano ao erário STJ - Superior vai definir se é competente para julgar causas envolvendo monopólio dos Correios STF - Cassada decisão da Justiça Federal sobre greve de peritos do INSS TRF4 - Tribunal determina que Sanepar efetue melhorias na coleta e no tratamento de esgoto da região de Cascavel (PR) TRF2 - Servidor federal não faz jus a vencimentos ao fazer curso de formação para outro cargo na esfera estadual TRF1 - Empresa que comercializa água é isenta de inscrição no Conselho Regional de Química TJSP - Ex-prefeito de Águas de Lindóia é responsabilizado por compra sem licitação TJRN - Empresário será indenizado após perder a chance de participar de licitação em Natal TJGO - Indeferido pedido de perícia em teste de aptidão física TJES - Condutor indenizado em R$ 5 mil após situação vexatória Diversos STF - Ministro Lewandowski defende participação da sociedade para garantia de direitos humanos TOPO Decretos Decreto nº 8.676, de 19.02.2016 - DOU - Ed. Extra de 19.02.2016 Altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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