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sábado, 21 de março de 2015

Boletim IOB Urgente - 20.02.2015

Área Trabalhista e Previdenciária 20.03.2015 08:33 - Trabalhista - STF edita súmula vinculante para dispor que a contribuição confederativa prevista na Constituição Federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) editou, em sessão de 11.03.2015, o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: Súmula Vinculante nº 40 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.". Precedentes: RE 495.248-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 26/08/2013; AI 706.379-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 19/06/2009; AI 731.640-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 28/08/2009; AI 654.603-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13/06/2008; AI 657.925-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 14/09/2007; AI 609.978-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16/02/2007; AI 499.046-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 08/04/2005; RE 175.438-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 26/09/2003; AI 339.060-AgR/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 30/08/2002; RE 222.331/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 06/08/1999; RE 193.174/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 09/06/2000; RE 173.869/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 19/09/1997; AI 672.633-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30/11/2007; RE 176.533-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 16/05/2008; AI 612.502-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 23/02/2007; RE 461.451-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 05/05/2006; AI 476.877-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 03/02/2006; RE 224.885-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 06/08/2004; RE 302.513-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 31/10/2002; AI 351.764-AgR/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 01/02/2002; AI 313.887- AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 08/06/2001; RE 196.110/SP, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 20/08/1999; RE 171.905-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 22/05/1998; RE 195.885/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 17/09/1999; RE 198.092/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996. Legislação: Constituição Federal, art. 8º, inciso IV; Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal. (Súmula Vinculante STF nº 40 - DOU 1 de 20.03.2015) Fonte : Editorial IOB 20.03.2015 09:37 - Trabalhista - Encerra hoje, dia 20.03.2015, o prazo para a entrega da Rais, ano-base de 2014 O prazo para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base de 2014, cujo início se deu em 20.01.2015, será encerrado hoje, 20.03.2015. As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2014. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para transmissão da Rais Negativa e para estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. Estão obrigados a declarar a Rais: a) empregadores urbanos e rurais; b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; f) condomínios e sociedades civis; e g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. (Portaria MTE nº 10/2015 - DOU 1 de 12.01.2015) Fonte: Editorial IOB Área Imposto de Renda 20.03.2015 08:45 - Tributos e Contribuições Federais - Governo federal concede parcelamento de débitos às entidades desportivas profissionais de futebol Por meio da Medida Provisória nº 671/2015, o Governo federal instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol. Para esse efeito, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615/1998, em ligas nas quais se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional. A adesão ao Profut se dará com o requerimento a ser apresentado, até 30.06.2015, pelas entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento, além da apresentação dos documentos exigidos e o atendimento às condições estabelecidas nos arts. 3º a 6º da norma referenciada. As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e ao Banco Central (Bacen), bem como as dívidas relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), observando-se, ainda, que o referido parcelamento se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial. Para inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais. Nesse hipótese, o devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. Vale ressaltar que o parcelamento fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena. Dessa forma, no momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf), ou, no caso de débitos junto ao Bacen, por meio de transferência bancária para a conta-corrente indicada no termo de parcelamento. A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e poderá ser paga: a) em até 120 parcelas, com redução de 70% das multas, de 30% dos juros e de 100% dos encargos legais; ou b) em até 204 parcelas, com redução de 60% das multas, de 25% dos juros e de 100% dos encargos legais. Todavia, para fins de consolidação dos parcelamentos na forma mencionada, o contribuinte deverá recolher 36 parcelas mensais antecipadas, equivalentes a: a) 2% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a 40%; b) 4% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a 40% e igual ou inferior a 60%; ou c) 6% da média mensal da receita total dos últimos 12 meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a 60%. No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma das letras "a" a "c" acima mencionadas e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas supracitadas, ou seja, em até 120 ou até 204 parcelas. O valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 e será acrescido de juros obtidos pela aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, observando-se, ainda, que: a) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que: a.1) a 1ª parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e a.2) a prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações supramencionadas; b) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. Não se aplica a essa modalidade de parcelamento a vedação prevista à concessão de outros parcelamentos, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000 e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684/2003. Poderão implicar imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos: a) o descumprimento dos requisitos exigidos para o parcelamento, e suas decorrências, na forma prevista nos arts. 4º e 5º e 22 a 25 da norma em referência; b) a falta de pagamento de: b.1) 3 antecipações ou de parcelas consecutivas; ou b.2) até 2 prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento. (Medida Provisória nº 671/2015 - DOU 1 de 20.03.2015) Fonte: Editorial IOB

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