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sábado, 28 de março de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3635

Sancionada criminalização da venda de bebidas alcoólicas a menores Foi sancionada recentemente pela presidente Dilma Rousseff a criminalização da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. De acordo com a Lei nº 13.106/2015, quem praticar essa conduta ficará sujeito à pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa. Além disso, os estabelecimentos que descumprirem a proibição poderão sofrer multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil, com interdição do local até o pagamento. A medida surgiu do Projeto de Lei nº 5.502/2013, do senador Humberto Costa (PT-PE). O texto foi aprovado em abril de 2013 no Senado; e, na Câmara, em fevereiro deste ano. Antes da nova lei, a venda de bebidas a menores era considerada contravenção penal, punida com prisão simples de dois meses a um ano ou multa. “Nossas crianças e nossos adolescentes estavam expostos ao risco do álcool, uma verdadeira tragédia social. Não havia na legislação algo que previsse uma punição severa para isso. Agora, temos um mecanismo efetivo, que aumenta a rede de proteção à infância e à juventude”, comentou Costa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica se não houver justa causa para a venda. Penal Liberdade provisória vinculada Falava-se, antes da Lei nº 12.403/2011, em liberdade provisória vinculada, sem fiança, estando a ideia de vinculação atrelada à necessidade de cumprimento de certas obrigações ou condições a que ficava vinculado o liberado, sendo o descumprimento causa eficiente de revogação do benefício e determinante do retorno ao cárcere, na visão da maioria. Nas situações em que praticada, o fundamento jurídico da vinculação era extraído do art. 310, caput, do CPP, onde constava que, nas hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, deveria conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. De contornos mais amplos, o parágrafo único do art. 310 do CPP determinava que o juiz deveria adotar igual procedimento àquele do caput, quando verificasse, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Renato Marcão, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal STF - Acusado de explorar de jogo do bicho na Baixada Santista impetra novo HC no Supremo STJ - Quinta Turma nega habeas corpus a padrasto do menino Joaquim TRF1 - Turma nega habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião TJAL - Acusado de matar garçom em briga de trânsito vai a júri nesta terça (24) TJAL - Acusado de tráfico no bairro da Levada tem pedido de liberdade negado TJAL - Pleno analisa revisão criminal de ex-vereador de Campo Grande TJAL - Acusado de assassinato por vingança continua sendo julgado no Fórum da Capital TJ/AL - Tribunal destaca pedido de revisão criminal de ex-vereador de Campo Grande TJCE - Colombianos são condenados por tráfico de drogas em Fortaleza TJCE - Acusado de envolvimento em morte de delegado participa de interrogatório no Fórum TJDFT - Júris de São Sebastião e Taguatinga julgam nesta terça-feira três acusados de tentativa de homicídio TJES - Tribunal absolve ex-prefeito de Venda Nova do Imigrante TJGO - Sócio-administrador da Emegê é absolvido de sonegação TJRO - 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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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