sábado, 28 de março de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3635
Sancionada criminalização da venda de bebidas alcoólicas a menores
Foi sancionada recentemente pela presidente Dilma Rousseff a criminalização da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. De acordo com a Lei nº 13.106/2015, quem praticar essa conduta ficará sujeito à pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa. Além disso, os estabelecimentos que descumprirem a proibição poderão sofrer multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil, com interdição do local até o pagamento. A medida surgiu do Projeto de Lei nº 5.502/2013, do senador Humberto Costa (PT-PE). O texto foi aprovado em abril de 2013 no Senado; e, na Câmara, em fevereiro deste ano. Antes da nova lei, a venda de bebidas a menores era considerada contravenção penal, punida com prisão simples de dois meses a um ano ou multa. “Nossas crianças e nossos adolescentes estavam expostos ao risco do álcool, uma verdadeira tragédia social. Não havia na legislação algo que previsse uma punição severa para isso. Agora, temos um mecanismo efetivo, que aumenta a rede de proteção à infância e à juventude”, comentou Costa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica se não houver justa causa para a venda.
Penal
Liberdade provisória vinculada
Falava-se, antes da Lei nº 12.403/2011, em liberdade provisória vinculada, sem fiança, estando a ideia de vinculação atrelada à necessidade de cumprimento de certas obrigações ou condições a que ficava vinculado o liberado, sendo o descumprimento causa eficiente de revogação do benefício e determinante do retorno ao cárcere, na visão da maioria. Nas situações em que praticada, o fundamento jurídico da vinculação era extraído do art. 310, caput, do CPP, onde constava que, nas hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, deveria conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. De contornos mais amplos, o parágrafo único do art. 310 do CPP determinava que o juiz deveria adotar igual procedimento àquele do caput, quando verificasse, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Renato Marcão, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
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Penal
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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