quarta-feira, 8 de julho de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3702
Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) nº 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria. O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados. Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”. Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido. A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: RE 883642. (Fonte: Supremo Tribunal Federal)
Trabalhista / Previdenciário
O novo CPC e o processo do trabalho
Na Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, escolhemos como Assunto Especial o tema “O Novo CPC e o Processo do Trabalho”, com a participação dos Mestres Carlos Henrique Bezerra Leite, Letícia Durval Leite, Sergio Pinto Martins e Fernando Rubin. Os autores analisaram toda a alteração que ocorrerá em 2016 no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, como a supressão da expressão “condições da ação” e “impossibilidade jurídica do pedido”, as novas regras da perícia e as decisões interlocutórias.
TOPO
Trabalhista / Previdenciário
CJF - TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade
TRT3 - Drogaria terá de cancelar suspensão e restituir descontos irregulares no contracheque de vendedora
TRT12 - Depositário infiel: intimação não constitui ameaça à liberdade de locomoção
TRT19 - Casal é condenada a pagar adicional de periculosidade a operador de bombas
TRT2 - 12ª Turma: execução de herdeiros não pode ser iniciada antes da partilha dos bens
TRT9 - Sem previsão em acordo coletivo, aumento de jornada de atendente da PUC-PR é anulado pela 4ª Turma
TST - Indústria têxtil de SC está isenta de dívidas trabalhistas de costureira contratada por facção
TST - Pepsico indenizará caminhoneiro que dormia em caminhão por não receber diária para pernoite
TST - Construtora indenizará mecânico obrigado a levantar blusa e barra da calça na saída do trabalho
TST - Vendedora de financiamento de veículos é reconhecida como bancária do Itaú
TST - Empregado indígena que passava 6h em transporte até a Seara não receberá hora de deslocamento
TST - Cobrador de ônibus é multado por alegar doença ocupacional inexistente
TST - Casa da Moeda e sindicato assinam acordo proposto pelo vice-presidente do TST
TRT3 - Professor contratado sucessivamente em curso modular tem reconhecida a unicidade contratual
Civil / Família / Imobiliário
STF - Suspenso julgamento de recurso sobre indenização de jornalista ao banqueiro Daniel Dantas
STJ - Corte Especial definirá possibilidade de cumulação de honorários em execução contra a Fazenda
STJ - Mantida decisão da Primeira Turma sobre nulidade absoluta arguida em simples petição
STJ - Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte
TJES - Mulher receberá R$ 10 mil após vazamento de fotos íntimas
TJES - Golpe do empréstimo leva banco a indenizar cliente
TJGO - Extravio temporário de bagagem provoca indenização por danos morais
TJGO - Empresa é responsável por ato ilícito praticado por funcionários terceirizados
TJGO - Tribunal determina devolução de terras contestadas por 70 anos em Itajá
TJMS - Loja de departamento indenizará cliente vítima de furto
Administrativo / Ambiental
STF - Inviável reclamação contra desconto de dias parados de servidores no Pará
STF - 2ª Turma: não cabe ao Supremo julgar MS contra concurso homologado por presidente do CNMP
TJDFT - Juíza anula questões de concurso sem observância às limitações de candidato com deficiência
TJGO - Negada ação rescisória contra adicional de gari
TJSP - Negada indenização à família de Eloá Pimentel
MPPR - Justiça bloqueia bens de prefeita e ex-prefeito por contratação irregular de escritório de advocacia
MPPR - Justiça considera ilegal limitação de passagens gratuitas para deficientes no transporte público
MPSP - Justiça recebe denúncia do MP contra 21 pessoas por fraude à licitação em Indaiatuba
Tributário / Aduaneiro
TRF1 - Cobrança de IPI com alíquota de 12% sobre as saídas de açúcar está em conformidade com a legislação
Penal
STF - 1ª Turma autoriza extradição de cidadão francês condenado por crimes tributários
STF - Negados embargos de declaração apresentados por ex-senador acusado de falsidade ideológica
STF - Revogada prisão preventiva de acusada de tráfico que teve filho na penitenciária
STF - Indeferida extradição de sueco que trouxe filha para o Brasil sem autorização da mãe
STF - 2ª Turma defere extradição de portuguesa acusada de tentativa de homicídio e sequestro na Suíça
STM - Plenário: acidente de carro que envolve militares não invoca automaticamente a competência da Justiça Militar
TRF3 - Tribunal confirma condenação por descaminho com uso de monomotor e pista de pouso clandestina
TRF1 - Configura constrangimento ilegal submeter paciente a regime mais rigoroso
TJCE - Preso em flagrante com 208 kg de cocaína é condenado a 17 anos de prisão em Russas
TJPA - Condenada por peculato, desembargadora aposentada começa cumprir sua pena
TJRS - Condenado acusado de matar jornalista em Canoas
TJTO - Acusado de tráfico de drogas em Palmas é absolvido por falta de provas
- MPPR- GAECO denuncia 125 envolvidos em corrupção na Receita Estadual de Londrina
MPSP - Promotoria obtém prisão de homem por pedofilia
Diversos
TRF3 - Ex-prefeito de Ribeirão corrente é condenado por desvio de verba pública
C.FED - Comissão aprova isenção de taxa para motorista idoso ou com deficiência renovar habilitação
TJES - Juiz condena sindicatos por bloqueio de vias
TJMG - Justiça nega exumação de restos mortais do motorista de JK
MPSP - MP obtém liminar que obriga plano de saúde a realizar exame para diagnóstico de câncer
TOPO
Leis
Lei nº 13.141, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Inscreve o nome de Cândido Mariano da Silva Rondon, o Marechal Rondon, no Livro dos Heróis da Pátria.
Decretos
Decreto nº 8.475, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997.
Decreto nº 8.476, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Altera o Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
Decreto nº 8.477, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (41PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, em 25 de junho de 2015.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via 040 - Concessionária da BR-040 S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Cristalina, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passagem em favor da União, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, e acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional nos Estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de São José e Palhoça, Estado de Santa Catarina.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Ipameri, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rota do Oeste S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Nobres, Estado do Mato Grosso.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Araguari, Estado de Minas Gerais.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via 040 - Concessionária da BR-040 S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Cristalina, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Catalão, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Catalão, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via 040 - Concessionária da BR-040 S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Cristalina, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Mafra, Estado de Santa Catarina.
Decreto s/nº, de 30.06.2015 - DOU de 01.07.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MSVia - Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São Gabriel do Oeste, Estado de Mato Grosso do Sul.
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