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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Boletim IOB Urgente

Área Trabalhista e Previdenciária 07.07.2015 08:52 - Previdenciária - Comitê Gestor aprova a nova versão do Manual de Orientação do eSocial O Comitê Gestor do eSocial, no uso das atribuições, aprovou a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço www.esocial.gov.br. (Resolução CG-eSocial nº 2/2015 - DOU 1 de 07.07.2015) Fonte: Editorial IOB 07.07.2015 09:22 - Trabalhista/Previdenciária - Instituído o Programa de Proteção ao Emprego Por meio da norma em referência, foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os seguintes objetivos: a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990. Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31.12.2015. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento. As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. A citada redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo. A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. Essa redução poderá ter duração de até 6 meses e ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses. Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nas condições referidas, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária ora citada, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial descrita, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo. As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão. Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que: a) descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da norma em referência ou, ainda, de sua regulamentação; ou b) cometer fraude no âmbito do PPE. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revertida ao FAT. A norma em referência também alterou a redação do inciso I do art. 22 e incluiu a alínea "d" ao § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, bem como modificou o texto do caput do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. (Medida Provisória nº 680/2015 - DOU 1 de 07.07.2015) Fonte: Editorial IOB 07.07.2015 09:26 - Previdenciária - Vence hoje, 07.07.2015, o recolhimento da contribuição previdenciária da competência junho/2015, do empregador doméstico e de seu empregado Tendo em vista que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015 alterou o prazo de recolhimento previdenciário dos domésticos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e em função da divulgação da Agenda Tributária do mês de julho/2015, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16.06.2015, não publicado no DOU, observar que a quitação previdenciária da competência junho/2015, por parte do empregador doméstico e de seu empregado, deverá ocorrer até 07.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme prevê a nova redação do inciso V do art. 30, combinado com o inciso I do § 2º, do mesmo artigo, da Lei nº 8.212/1991. No que tange ao prazo de recolhimento trimestral da contribuição previdenciária dos domésticos, relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho/2015 (2º trimestre/2015), observar que tal obrigação será quitada até 15.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme previsão contida na citada Agenda Tributária do mês de julho/2015. Na agenda de obrigações dos Calendários IOB/Sage - Trabalhista/Previdenciário e Tributário Federal, para julho/2015, as datas de recolhimento previdenciário anteriormente descritas deverão ser observadas pelo empregador doméstico. (Lei Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU 1 de 02.06.2015) Fonte: Editorial IOB 07.07.2015 09:34 - Trabalhista/Previdenciária - Aprovado o Estatuto da Pessoa com Deficiência A Lei nº 13.146/2015, que entrará em vigor no prazo de 180 dias, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Referida Lei, entre outras providências, estabelece que: a) a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; b) as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos; c) são vedadas a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena; d) os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, preveem a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias; e) o Poder Público deve implementar serviços e programas completos de habilitação e reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse; f) a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. A inclusão da pessoa com deficiência no trabalho dar-se-á por meio de colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. Ressalte-se que a citada Lei ainda: a) passa a prever a possibilidade de saque do FGTS quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para a promoção de acessibilidade e de inclusão social; b) altera dispositivos da CLT relativos à aprendizagem; c) altera dispositivos da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). (Lei nº 13.146/2015 - DOU 1 de 07.07.2015) Fonte: Editorial IOB 07.07.2015 10:23 - Trabalhista - Regulamentada a instituição do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) Por meio da norma em referência, foi regulamentada a Medida Provisória nº 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com destaque para as seguintes disposições: a) está criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do programa, sendo que o CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado: a.1) do Trabalho e Emprego, que o coordenará; a.2) do Planejamento, Orçamento e Gestão; a.3) da Fazenda; a.4) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e a.5) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; b) compete ao CPPE definir: b.1) as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto nas letras "e", "e.1", "e.2", "e.3" e "e.4"; b.2) a forma de adesão ao PPE; b.3) as condições de permanência no PPE, observado o disposto nas letras "g", "g.1" e "g.2"; b.4) as regras de funcionamento do PPE; e b.5) as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE; c) compete à Secretaria-Executiva do CPPE: c.1) receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e c.2) fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE; d) compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680/2015; e) para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE: e.1) registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, pelo menos, 2 anos; e.2) regularidades fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e.3) sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e e.4) existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no MTE, nos termos do art. 614 do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); f) para fins do disposto na letra "e.1", em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz; g) no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de: g.1) reposição; ou g.2) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão; h) o acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680/2015 deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: h.1) o período pretendido de adesão ao PPE; h.2) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração; h.3) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE; h.4) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS); e h.5) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do programa e do acordo; i) o acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa; j) para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas; k) a empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE; l) as alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE. (Decreto nº 8.479/2015 - DOU 1 de 07.07.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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