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domingo, 1 de fevereiro de 2015

Boletim IOB Urgente

Área Imposto de Renda 29.01.2015 08:51 - Cofins/PIS-Pasep - Majoradas as alíquotas das contribuições incidentes sobre a importação e sobre a venda de combustíveis A norma em referência alterou dispositivos do Decreto nº 5.059/2004, que dispõe sobre as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV). Por força dessas alterações, os coeficientes de redução das referidas contribuições incidentes sobre a importação e a comercialização dos produtos a seguir descritos passarão a ser os seguintes: a) no período de 1º.02 a 30.04.2015: a.1) 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e a.2) 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes; b) a partir de 1º.05.2015: b.1) 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b.2) 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes. Por sua vez, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, com a utilização dos coeficientes de redução supramencionados, ficam reduzidas, respectivamente, para: a) no período de 1º.02 a 30.04.2015: a.1) R$ 85,75 e R$ 395,86 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e a.2) R$ 53,08 e R$ 244,92 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; b) a partir de 1º.05.2015: b.1) R$ 67,94 e R$ 313,66 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e b.2) R$ 44,17 e R$ 203,83 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Decreto nº 8.395/2015 - DOU 1 de 29.01.2015) Fonte: Editorial IOB 29.01.2015 09:08 - Cide-Combustíveis - Governo federal majora alíquotas da contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e óleo diesel A norma em referência alterou o Decreto nº 5.060/2004, que dispõe sobre as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336/2001. Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que as alíquotas específicas da Cide-Combustíveis incidente sobre a importação e sobre a comercialização de gasolina e suas correntes e de óleo diesel e sua correntes, que atualmente estão reduzidas a zero, a partir de 1º.05.2015, passarão a ser de: a) R$ 100,00 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e b) R$ 50,00 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. A referida norma manteve, todavia, a redução a zero das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a importação e sobre a comercialização dos seguintes produtos: a) querosene de aviação; b) demais querosenes; c) óleos combustíveis com alto teor de enxofre; d) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; e) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e f) álcool etílico combustível. Vale ressaltar que, a partir de 1º.05.2015, ficará revogado o Decreto nº 7.764/2012, que dispõe sobre o mesmo assunto. ( Decreto nº 8.395/2015 - DOU 1 de 29.01.2015) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 29.01.2015 08:52 - IPI - Incluídos produtos de beleza e de perfumaria na tributação por classes de valores Foi baixado decreto que inclui produtos no Anexo III da Lei nº 7.798/1989, a qual dispõe sobre a tributação do IPI por classes de valores, com efeitos a partir de 1º.05.2015. Foram incluídos, no referido anexo, os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 3303.00.10 - perfumes (extratos) 3304.10.00 - produtos de maquiagem para os lábios 3304.20 - produtos de maquiagem para os olhos 3304.30.00 - preparações para manicuros e pedicuros 3304.9 - talcos, pós, cremes etc. 3305.20.00 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.30.00 - laquês para o cabelo 3305.90.00 - preparações capilares (outras) 3307.10.00 - preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.30.00 - sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.4 - preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas 3307.90.00 - preparações para barbear (outras) O art. 7º da Lei nº 7.798/1989 estabelece que são equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da referida Lei de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial: a) estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira; b) filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa; c) estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e d) estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. ( Decreto nº 8.393/2015 - DOU 1 de 29.01.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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