A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 1341-40-2011.5.03.0140, condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S.A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR 15, indeferiu a verba. O relator que examinou o apelo da empregada na 8ª Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR 15 “não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano”. Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre aviso-prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. A decisão foi unânime.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com