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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Boletim IOB Urgente - Área Imposto de Renda

Área Imposto de Renda 26.01.2016 07:52 - IRPF - Receita Federal reduz a idade obrigatória de inscrição no CPF A Instrução Normativa RFB nº 1.610/2016 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para determinar a obrigatoriedade de inscrição a pessoas físicas com 14 anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Na redação anterior, a obrigatoriedade se aplicava a pessoas físicas com 16 anos ou mais. Por meio da redução da idade obrigatória de inscrição no CPF para dependentes constantes da DIRPF, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) objetiva a diminuição do risco de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração. Vale ressaltar que essa alteração já é válida para a declaração deste ano. (Instrução Normativa RFB nº 1.610/2016 - DOU 1 de 25.01.2016) Fonte: Editorial IOB 26.01.2016 08:20 - IRRF - Receita Federal disciplina as novas regras para a remessa de valores ao exterior A Instrução Normativa nº 1.611/2016 dispôs a respeito da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e estabeleceu que, desde 1º.01.2016: a) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%, observando-se, ainda, que se aplicam às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens; b) estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil. Entretanto, o IRRF não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. A referida norma estabeleceu também que as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF. O mesmo se aplica também às remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos. Em relação às remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF. No mais, a referida norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, que dispunha sobre a isenção do IRRF, concedida no período compreendido entre 1º.01.2011 e 31.12.2015, no caso de remessas de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. (Instrução Normativa nº 1.611/2016 - DOU 1 de 26.01.2016) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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