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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3846

Pedido de exame criminológico para progressão requer fundamentação concreta Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e da adequada motivação para formação de seu convencimento. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico. Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos. Ele reconheceu que o art. 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida necessária. “Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida”, explicou o ministro. No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal. Penal Sistema prisional brasileiro Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, tem-se a cultura do encarceramento como uma cultura antiga de mandar as pessoas para a prisão, seja qual for o delito que cometeram. Muitas vezes, por conta de um crime de menor potencial ofensivo, o acusado é enviado à prisão, onde passa a cursar uma verdadeira universidade do crime. A realidade no cárcere acaba por influenciar a sua conduta para que se alie a uma facção criminosa, com o intuito de obter condições mais dignas ou até mesmo para proteger a sua família que está fora dos estabelecimentos prisionais, conforme sustenta o presidente do CNJ e do STF. Como ressaltado pela Corte constitucional italiana, um tratamento penal inspirado em critérios de humanidade é pressuposto necessário para uma ação reeducativa do condenado. Entretanto, o sistema carcerário nacional, além de não possuir as condições mínimas para concretização do projeto corretivo previsto nas normas nacionais e internacionais, apresenta uma eficácia invertida, isto é, atua de forma deformadora e estigmatizante sobre o condenado. Neste sentido, as palavras de Yarochewsky: “O homem já voou (1906); já pisou na lua (1969) e passeou no espaço; descobriu a penicilina (1941); inventou o telefone (1876); inventou o rádio (1920) e a televisão (1925); transplantou coração (1967); clonou mamífero (1996); mas, para punir seres humanos ainda se utiliza da prisão”. Assunto como esse, de autoria do Dr. Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Welligton Jacó Messias, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal STJ - Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça TJSP - Mulher é condenada a 39 anos de prisão pela morte de filha de sete anos TJRJ - Caso Amarildo: condenados policiais que participaram do crime de tortura FOLHA - Preso na Lava Jato, Dirceu pede ao Supremo perdão da pena no mensalão FOLHA - Juiz Sergio Moro prorroga prisão de advogado suspeito de destruir provas Trabalhista / Previdenciário TRT1 - Negada estabilidade na gravidez em contrato de aprendizagem TRT6 - Concessão de adicional de insalubridade a cortador de cana é tema de decisão da Segunda Turma TRT15 - Eficácia de acordo trabalhista pode ser relativa TRT15 - Tribunal suspende atividades durante o Carnaval e a quarta-feira de Cinzas TRT12 - Estivador recorre à Justiça para obter sua própria ficha em sindicato TRT23 - Juíza percebe armação para prejudicar empregado e extingue processo C.FED - Trabalho aprova proposta que inclui princípio da boa-fé nas relações de trabalho TST - Edital intima interessados em prestar informações em recurso sobre divisor para bancários TST - Bradesco é condenado a pagar indenização porque gerente regional chamava subordinada de “gerente Gabriela” Civil / Família / Imobiliário TJRJ - Tribunal proíbe empresa de comercializar produtos com imagens associadas à Seleção Brasileira de futebol TJMS - Cliente que encontrou preservativo em molho de tomate será indenizada TJCE - Cliente deve receber R$ 20 mil do Bradesco por cobrança indevida Administrativo / Ambiental TRF1 - Turma garante a estudante jubilado reabertura de sua matrícula TRF1 - Turma reconhece condição de anistiado político a destituído de função em sindicato TJGO - GoiásPrevi tem de restabelecer pensão por morte, cancelada porque cônjuge casou novamente TJGO - UEG terá de matricular no vestibular alunos de escolas públicas ocupadas TJDFT - Turma mantém nulidade de decreto que reintegrou ex-policial à PMDF FOLHA - Ex-dirigente da Secretaria da Educação nega relação com fraude na merenda Tributário / Aduaneiro TRF2 - Débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução TOPO Decretos Decreto nº 8.661, de 01.02.2016 - DOU de 02.02.2016 Promulga o Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá, firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990. Decreto nº 8.662, de 01.02.2016 - DOU de 02.02.2016 Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti. Decreto s/nº, de 01.02.2016 - DOU de 02.02.2016 Concede o Grande Colar da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul ao Senhor Rosen Plevneliev, Presidente da República da Bulgária.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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