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quarta-feira, 9 de março de 2016

Boletim IOB Urgente - Área Contábil

Área Contábil 01.03.2016 08:12 - Contabilista - Peritos contábeis devem se inscrever no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis até 31.12.2016 A Resolução CFC nº 1.502/2016 criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tendo em vista: a) o disposto no art. 156 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), o qual dispõe que o juiz será assistido por perito e determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados; b) a NBC PP 01, que dispõe sobre o perito contábil; c) a NBC TP 01, que dispõe sobre a perícia contábil; d) a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) inerentes à área de perícia; e) o disposto no Decreto-lei nº 9.295/1946, art. 6º, "f", alterado pela Lei nº 12.249/2010, o qual determina a competência ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regular acerca do Cadastro de Qualificação Técnica e do Programa de Educação Continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional; e f) a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos peritos contábeis, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência. De acordo com a referida norma, os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31.12.2016 para se cadastrar no CNPC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) e do portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas. Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no mínimo, um dos seguintes documentos: a) cópia da ata ou despacho judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do laudo pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo ou mediante apresentação de certidões emitidas pelo Poder Judiciário; b) cópia da petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do parecer técnico pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial ou mediante apresentação de certidões emitidas pelo Poder Judiciário; c) cópia do documento que formalizou sua contratação e entrega do laudo pericial ou do parecer técnico pericial para comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos ou mediante certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos; d) cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal. Atendidas as exigências supramencionadas, a inscrição no CNPC será concedida pelo CFC em até 30 dias da data da solicitação. Competem também, exclusivamente, ao CFC a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação do CNPC. Vale ressaltar que, a partir de 1º.01.2017, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC. De outro lado, a permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC. A referida norma estabelece, ainda, que serão baixados do CNPC os profissionais que: a) solicitarem a baixa; b) forem suspensos do exercício profissional, nos termos das alíneas "d" e "e" do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946, em decisão transitada em julgado; c) forem cassados do exercício profissional, nos termos da alínea "f" do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946, em decisão transitada em julgado; d) tiverem seus registros baixados pelos CRC; e e) não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada. A norma prevê também a possibilidade de restabelecimento do registro no CNPC, o qual estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação no exame específico a ser regulamentado pelo CFC e à regularização das condições que determinaram a exclusão. Comprovadas as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente. No mais, em conformidade com a norma em referência, as Certidões de Registro no CNPC, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CRC ou do CFC. (Resolução CFC nº 1.502/2016 - DOU 1 de 1º.03.2016) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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