sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3587
Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da Cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa. No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20.05.2014, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 [tráfico de drogas]”. Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus. No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora. “Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (art. 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o art. 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte. O ministro Lewandowski salientou, ainda, o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico. Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”. Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”. Destacou, ainda, que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o Ministério Público, o Judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”. Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os Tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas Cortes”.
Penal
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
O exaurimento da via administrativa, para fins penais, possui o escopo de constatar o tributo e a sua grandeza material (quantum debeatur), além de determinar qual a conduta omissiva (ou não) cometida pelo contribuinte ou terceiros – o que configura o ilícito tributário. É defeso ao Ministério Público denunciar supostos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 previamente ao lançamento definitivo, a fim de evitar, como defende o Magistrado Abrão, “pressão psicológica e ainda providências inócuas” por parte do Parquet. Questão das mais importantes que se coloca é saber se as causas suspensivas previstas no art. 151 do CTN possuem o condão de afetar o processo penal que visa a apurar a ocorrência de crime material previsto nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. E quando a dívida fiscal for garantida (incisos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980), também possui efeitos processuais penais? De antemão, salienta-se que o tema, aparentemente simples, não merece uma resposta cartesiana. Pelo contrário. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho e Henrique da Rosa Saibro, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
TOPO
Penal
TJAC - 1ª Vara Criminal de Rio Branco condena réu a 7 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado
TJCE - Juiz condena a nove anos de detenção estudante acusada de atropelar e matar três pessoas
TJMS - Réu preso por ameaça à mãe tem habeas corpus negado
Trabalhista / Previdenciário
C.FED - Projeto permite ação civil pública para causas que envolvam Previdência e FGTS
Civil / Família / Imobiliário
TRF1 - Turma decide pela desinterdição de estabelecimento comercial
MPSC - Construtora é multada por vender imóvel sem incorporação
TJDFT - Motorista impedido de sair de vaga de estacionamento será indenizado
TJDFT - Grávida será ressarcida por gasto com consulta e exame após acidente em supermercado
TJDFT - Laboratório é condenado por falhas em confecção de prótese dentária
TJGO - Vítima de fraude em empréstimo bancário será indenizada em R$ 10 mil
TJGO - Mesmo com exame de DNA negativo, paternidade é mantida por vínculos socioafetivos
TJMS - Seguradora indenizará cliente por invalidez em acidente de trânsito
Administrativo / Ambiental
STF - Suspensa decisão sobre correção monetária de crédito de empréstimo compulsório da Eletrobrás
STJ - Renúncia de militar impede filha de receber pensão após 21 anos
TRF3 - Estágio não obrigatório deve cumprir exigências de normas de instituição de ensino superior
C.FED - Projeto estende validade da carteira de estudante de quem conclui ensino médio
TJMS - Liminar é revogada e candidata não pode assumir cargo público
MPMG - Justiça mantém condenação de ex-prefeito de Uberaba por improbidade administrativa
Diversos
STF - Súmula vinculante e repercussão geral são destaques em dez anos da Reforma do Judiciário
TRF3 - Tribunal mantém decisão administrativa que negou autorização para porte de arma de fogo a empresário
C.FED - Proposta exclui modalidade culposa de crimes ambientais cometidos por servidor
C.FED - Projeto prevê taxímetro com áudio para pessoas com deficiência
TOPO
Leis
Lei Complementar nº 149, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Lei nº 13.087, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza.
Lei nº 13.088, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Dispõe sobre a criação de 1 (uma) vara federal no Estado do Paraná e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.
Lei nº 13.089, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
Lei nº 13.090, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Altera os limites do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, nos Estados do Piauí, Maranhão, Bahia e Tocantins, criado pelo Decreto s/no de 16 de julho de 2002.
Lei nº 13.091, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei no 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
Lei nº 13.092, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39, combinados com o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei no 12.770, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
Lei nº 13.093, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e dá outras providências.
Lei nº 13.094, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Lei nº 13.095, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Lei nº 13.096, de 12.01.2015 - DOU de 13.01.2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição aos Membros da Justiça Militar da União e dá outras providências.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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