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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Boletim IOB Urgente - Área Trabalhista e Previdenciária

Área Trabalhista e Previdenciária 20.01.2015 09:44 - Previdenciária - Multas lançadas até 20.01.2015 por entrega da GFIP fora do prazo legal foram anistiadas O contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e ficará sujeito à imposição das multas correspondentes. Entretanto, tais determinações não serão aplicadas no caso de apresentação da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária no período de 27.05.2009 a 31.12.2013. Foram também anistiadas as multas lançadas até 20.01.2015, desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. (Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015) Fonte: Editorial IOB Área Imposto de Renda 20.01.2015 08:41 - Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 656/2014 é convertida em lei com diversas emendas A Lei nº 13.097/2015, em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 656/2014, entre outras providências, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos as seguintes: a) foi prorrogado até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o qual seria aplicável somente até o ano-calendário de 2014, exercício de 2015; b) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial); c) para os contratos inadimplidos desde 08.10.2014, poderão ser registrados como perda os créditos: c.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; c.2) sem garantia, de valor: c.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de terem sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; c.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; c.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor: c.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e c.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e c.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar; d) a contar de 1º.01.2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes no mercado interno e na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); e) foi prorrogado para 31.12.2018 o prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014: e.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração de tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31.03.2009; e.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital); e.3) utilização, por empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos; e.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. Do confronto do texto da lei em referência com o texto original da Medida Provisória nº 656/2014, constatamos, entre outras, as seguintes alterações: a) a partir de 1º.05.2015, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI passarão a ser calculadas com base nas alíquotas de 2,32% e 10,68%, respectivamente: a.1) 2106.90.10, Ex 02; a.2) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; a.3) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e a.4) 22.02.90.00, Ex 03 e 22.03; b) no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos mencionados na letra "a" serão de 1,86% e 8,54%, respectivamente; c) redução a zero, a partir de 1º.05.2015, das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos mencionados na letra "a", quando auferida pela pessoa jurídica varejista; d) redução a zero, a partir de 20.01.2015, das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da TIPI. ( Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 20.01.2015 09:07 - Tributos e Contribuições Federais - Alteração na legislação federal O Governo federal sancionou a Lei nº 13.097/2015, que introduz significativas alterações na legislação, notadamente no que se refere a tributos e contribuições, tais como as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), das quais destacamos as seguintes: a) crédito presumido do IPI - Resíduos sólidos - o art. 7º da Lei nº 12.375/2010 passa a estabelecer que os estabelecimentos industriais farão jus, até 31.12.2018, a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos; b) declaração de compensação - o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo; c) importação - o art. 46 da Lei nº 12.715/2012 passou a dispor, entre outros aspectos, que o importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 dias da ciência da não autorização. Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00; d) tributação de bebidas frias - a Seção IX (arts. 14 a 39) da lei em referência dispõe sobre a tributação de bebidas frias, com efeitos a partir de 1º.05.2015 . O regime tributário abrange o IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos códigos a seguir da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011: 2106.90.10, Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e 22.02.90.00, Ex 03 e 22.03. Em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, a tributação alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, observando-se, ainda, o seguinte: d.1) alíquotas - as alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos indicados na letra "d" anterior são: d.1.1) 6%, para os produtos classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03. Observadas as reduções especificadas nas letras d.1.3.1 e d.1.3.2, a alíquota de 6% fica reduzida, nos termos do Anexo II da Lei nº 13.097/2015, na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI ora mencionados. O Poder Executivo regulamentará as características para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais; d.1.2) 4% para os demais produtos relacionados na letra "d", sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável; d.1.3) na saída do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas ficam reduzidas em: d.1.3.1) 22% para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e d.1.3.2) 25%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. As reduções ora mencionadas não se aplicam na hipótese em que os equipamentos contadores de produção não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As alíquotas e respectivas reduções não se aplicam na saída de produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). É importante destacar que, a partir de 20.01.2015, não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015. Por outro lado, as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido; d.2) valores mínimos - foram estabelecidos valores mínimos do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme o Anexo I da Lei nº 13.097/2015; d.3) equipamentos contadores de produção - as pessoas jurídicas ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007; e e) concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão - os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos na Lei nº 13.097/2015, relativamente às parcelas vencidas até 20.01.2015. (Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015) Fonte: Editorial IOB

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