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quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3822

Mantida inelegibilidade de candidatos à dirigência do sindicato de servidores do Tocantins A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), no julgamento do Processo nº 0001005-90.2014.5.10.0801, manteve a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral que deferiu o registro da chapa “Unidos em Defesa do Servidor” nas eleições do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins. A decisão teve como fundamento a regra estatutária que prevê a hipótese de inelegibilidade de candidatos que já tenham exercido cargo de dirigente sindical da entidade e não tenham apresentado certidão de regularidade das prestações de contas emitidas pelo conselho fiscal em todos os exercícios anteriores ao pleito. Na primeira instância, o caso foi analisado e julgado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas. Inconformados com a sentença, os réus alegaram no recurso ao TRT10 que a Comissão Eleitoral interpretou o disposto no art. 49 do Estatuto Social do Sindicato juntamente com os arts. 206 do Código Civil e 551 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os candidatos sustentaram que o dispositivo estatutário não poderia se sobrepor à legislação federal, afirmando, ainda, que o registro de candidatos consiste em decisão interna do Sindicato, em relação a qual o Poder Judiciário não pode intervir. Para o relator do processo na 1ª Turma, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a controvérsia pode, obviamente, ser discutida no âmbito judicial, já que se trata de demanda relacionada à fiscalização da administração patrimonial, direito conferido a todos os sindicalizados. Além disso, nesse caso, a norma da CLT invocada no recurso não pode ser utilizada, no caso concreto, como fundamento para aplicação da regra estatutária em discussão. O dispositivo do Código Civil citado pelos réus também não se refere a critérios atinentes à inelegibilidade de candidatos a cargos de direção sindical. “As normas legais invocadas pela comissão eleitoral para afastar a inelegibilidade de alguns dos candidatos da chapa ‘Unidos em Defesa do Servidor’, como já analisado, não guardam qualquer relação com a obrigação de comprovação da regularidade das prestações de contas por parte de ex-dirigentes sindicais, não servindo, assim, de supedâneo hermenêutico”, explicou o magistrado em seu voto. Conforme informações dos autos, a Comissão Eleitoral interpretou o art. 49 do Estatuto Social da entidade de modo a exigir a certidão de regularidade da prestação de contas dos candidatos apenas para os últimos cinco anos. Segundo o juiz convocado da 1ª Turma, os candidatos reconheceram, no próprio recurso, que não havia parecer anual pelo conselho fiscal em relação às contas do ano de 2007, período em que eram diretores do sindicato – o que comprova a ausência da certidão de regularidade da prestação de contas. Os réus argumentaram ainda que a ausência desse parecer impediu a convocação da assembleia para aprovar as contas. No entendimento do magistrado, a obrigação de o dirigente sindical prestar contas de sua gestão financeira está em sintonia com a necessidade de se proteger o patrimônio coletivo. “A pena de inelegibilidade para aquele que se omite quanto a essa obrigação tem esse mesmo sentido de preservação patrimonial, de moralidade, de transparência e, sobretudo, de responsabilidade sindical”, observou o magistrado. “E para arrematar toda a controvérsia, vale destacar que a exigência de regularidade das prestações de contas contida no estatuto e no regulamento eleitoral se refere, literalmente a ‘todos os exercícios anteriores ao pleito’. E onde ‘a norma não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo’”, concluiu o juiz. Trabalhista / Previdenciário Intervalo de descanso Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Desportivo um tema importante foi selecionado para publicação no Assunto Especial, “Intervalo de Descanso entre Partidas”, com a colaboração do Mestre Ricardo Araujo Cozer. O autor analisa o desgaste cada vez maior dos atletas durante as disputas de campeonatos simultâneos pelos clubes de futebol, devendo, assim, ser observado o intervalo para descanso. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT10 - Primeira Turma mantém inelegibilidade de candidatos à dirigência do sindicato de servidores do Tocantins TRT19 - Justiça do Trabalho determina intervenção judicial no Sintietfal Civil / Família / Imobiliário STJ - Cobrança de taxa de manutenção prevista no contrato não é ilegal C.FED - Comissão aprova novas prioridades para adoção de crianças Administrativo / Ambiental STF - Inviável trâmite de ação que discute férias repartidas de juízes federais STF - Ação da ANJ contra Lei do Direito de Resposta terá rito abreviado STF - Ministro indefere liminar em mandado de segurança contra PEC dos Cartórios STJ - Certificado de conclusão substitui diploma para posse em cargo público C.FED - Comissão aprova presença de assistentes sociais no Programa Saúde da Família C.FED - Comissão aprova meio salário mínimo a pessoa com tuberculose ou hanseníase C.FED - Comissão de Seguridade amplia público atendido pelo Pronatec TJMA - Mantida condenação do ex-prefeito de Bacabeira por improbidade Diversos STJ - Tribunal definirá para quem pode ser direcionada execução fiscal em caso de dissolução de empresa C.FED - Comissão de Finanças aprova projeto que permite prestadoras de serviço nas ZPEs TOPO Leis Lei nº 13.205, de 22.12.2015 - DOU - Ed. Extra de 22.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 2.159.298.268,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.206, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 5.060.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.207, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 6.050.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.208, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 49.758.315,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 13.210, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho, do Ministério da Educação e da Secretaria de Portos, crédito especial no valor de R$ 593.148,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.213, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 1.000.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.216, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito especial no valor de R$ 120.000.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 13.217, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 211.172.171,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decretos Decreto nº 8.614, de 22.12.2015 - DOU de 23.12.2015 Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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