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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3448

Edição nº 3448 de 24.06.2014
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Estudos psicossociais por peritos da Justiça só devem ser feitos após abertura de processo
Não é possível determinar que o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário estadual realize estudo psicossocial, a pedido do Ministério Público, em procedimento de caráter preparatório ou administrativo. Ao tomar essa decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que atender a todos os pedidos do MP acarretaria acúmulo de serviço para os núcleos ligados ao Judiciário. No processo analisado pela Turma, o MP havia solicitado a elaboração de estudo psicossocial para verificar a existência de risco social no caso de menor supostamente vítima de abusos sexuais. A menor, que reside com o pai, queixou-se de dores e, após ter ido ao hospital com sua mãe, o relatório médico apontou indícios de que ela teria sofrido abuso. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afirmou que os Núcleos de Serviço Social e Psicologia foram instituídos como serviço de apoio à Justiça. Como o pedido dizia respeito a autorização judicial para que o núcleo pericial atuasse antes mesmo de haver processo, a medida não poderia ser deferida por falta de amparo constitucional. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o núcleo de perícias é subordinado às autoridades judiciárias e tem o objetivo de prestar auxílio quando e como determinado pelo juiz. A ministra ainda afirmou que, diante do cenário dos atrasos em perícias na Justiça de Sergipe, autorizar a providência requerida implicaria acúmulo no serviço de apoio. Com a justificativa de defender o interesse de uns, segundo Andrighi, o MP acabaria por ferir o direito de outros. A relatora esclareceu que os indícios apresentados nos autos são suficientes para revelar uma situação de perigo. Portanto, o MP poderia, dentro dos parâmetros legais, exigir a “intervenção precoce e imediata da autoridade competente”. Assim, indeferir o pedido não traz obstáculos à proteção integral da criança.
 
Penal
 
Monitoramento eletrônico
Neemias Moretti PRUDENTE assim define: “O monitoramento eletrônico consiste, em regra, no uso de um dispositivo eletrônico pelo ‘criminoso’ (não necessariamente apenas os efetivamente condenados, bastando que figurem como réus em um processo penal condenatório), que passaria a ter a liberdade (ainda que mitigada ou condicionada) controlada via satélite, evitando que se distancie ou se aproxime de locais predeterminados. Esse dispositivo indica a localização exata do indivíduo a ele atado, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida. Isso possibilita o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle. Túlio VIANNA dá à expressão monitoração eletrônica um sentido mais amplo do que o aqui empregado: trata-se de “uma técnica que utiliza instrumentos eletrônicos para ampliar os sentidos humanos e focalizá-los sobre determinados ambientes, comunicações ou pessoas, com fins de controle e/ou registro de condutas”. O rastreamento – nomenclatura escolhida pelo autor, que corresponde, aqui, ao nosso monitoramento eletrônico –, por sua vez, “é um tipo especial de monitoramento que não visa um lugar ou meio de comunicação, mas pessoas, veículos, animais, ou qualquer objeto móvel definido.” Assunto como esse, caro leitor, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
 
 
Penal
TJCEAcusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma é condenado a mais de 4 anos de reclusão
TJCE2ª Câmara Criminal nega liberdade a acusado de homicídio duplamente qualificado em Baturité
TJACJustiça determina internação de menor acusado de tráfico de drogas
 
Trabalhista / Previdenciário
STFADC discute regime celetista em conselhos profissionais
TRT12Decisão mantém bloqueio de valores em conta eleitoral
TRT12Adicional de 30% já vigora para motoboy
TRT1510ª Câmara nega pedido de reintegração de agente de saúde demitida de hospital municipal
TRT7Município de Fortaleza é condenado por pagar menos que o salário mínimo à atendente
TRT9Trabalhador ficou três meses sem receber e foi parar no Serasa: empresa é condenada
TSTTurma absolve motorista de três multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé
TSTPedido de indenização de caminhoneiro autônomo será julgado pela Justiça Comum
TSTTribunal nega recurso de arrematante que não complementou lance dentro do prazo
 
Civil / Família / Imobiliário
TJMSConstrutora condenada em danos morais por não entregar imóvel
TJMSJornal condenado por falha na averiguação de dados veiculados
 
Administrativo / Ambiental
STFMinistra representa STF em conferência sobre igualdade de gêneros no Equador
STFEx-governador de Roraima questiona condenação imposta pelo TCU
STFInviável ADPF contra lei municipal que veda pagamento de hora extra a comissionados
TRF4Negada suspensão de processo da Operação Rodin por improbidade administrativa
TJCEEstado deve pagar pensão e indenizar filhos de detento morto em Casa de Privação de Liberdade
TJMSEstado é condenado a pagar R$ 15 mil por atitude agressiva de policial
MPRJDecisão obriga Município a solucionar problemas do Hospital Salgado Filho
TJMSEstado condenado por morte de aluno do curso de preparação da PM
 
Tributário / Aduaneiro
STFSupremo analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações
OutrosSTF julgará ICMS diferenciado para energia e telecom 
 

 
 
Leis
Lei nº 13.001, de 20.06.2014 - DOU - Ed. Extra de 23.06.2014
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.

Lei nº 13.002, de 20.06.2014 - DOU - Ed. Extra de 23.06.2014
Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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