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Estudos psicossociais por peritos da Justiça só devem ser feitos após abertura de processo
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Não é possível determinar que o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário estadual realize estudo psicossocial, a pedido do Ministério Público, em procedimento de caráter preparatório ou administrativo. Ao tomar essa decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que atender a todos os pedidos do MP acarretaria acúmulo de serviço para os núcleos ligados ao Judiciário. No processo analisado pela Turma, o MP havia solicitado a elaboração de estudo psicossocial para verificar a existência de risco social no caso de menor supostamente vítima de abusos sexuais. A menor, que reside com o pai, queixou-se de dores e, após ter ido ao hospital com sua mãe, o relatório médico apontou indícios de que ela teria sofrido abuso. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afirmou que os Núcleos de Serviço Social e Psicologia foram instituídos como serviço de apoio à Justiça. Como o pedido dizia respeito a autorização judicial para que o núcleo pericial atuasse antes mesmo de haver processo, a medida não poderia ser deferida por falta de amparo constitucional. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o núcleo de perícias é subordinado às autoridades judiciárias e tem o objetivo de prestar auxílio quando e como determinado pelo juiz. A ministra ainda afirmou que, diante do cenário dos atrasos em perícias na Justiça de Sergipe, autorizar a providência requerida implicaria acúmulo no serviço de apoio. Com a justificativa de defender o interesse de uns, segundo Andrighi, o MP acabaria por ferir o direito de outros. A relatora esclareceu que os indícios apresentados nos autos são suficientes para revelar uma situação de perigo. Portanto, o MP poderia, dentro dos parâmetros legais, exigir a “intervenção precoce e imediata da autoridade competente”. Assim, indeferir o pedido não traz obstáculos à proteção integral da criança.
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Monitoramento eletrônico
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Neemias Moretti PRUDENTE assim define: “O monitoramento eletrônico consiste, em regra, no uso de um dispositivo eletrônico pelo ‘criminoso’ (não necessariamente apenas os efetivamente condenados, bastando que figurem como réus em um processo penal condenatório), que passaria a ter a liberdade (ainda que mitigada ou condicionada) controlada via satélite, evitando que se distancie ou se aproxime de locais predeterminados. Esse dispositivo indica a localização exata do indivíduo a ele atado, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida. Isso possibilita o registro de sua movimentação pelos operadores da central de controle. Túlio VIANNA dá à expressão monitoração eletrônica um sentido mais amplo do que o aqui empregado: trata-se de “uma técnica que utiliza instrumentos eletrônicos para ampliar os sentidos humanos e focalizá-los sobre determinados ambientes, comunicações ou pessoas, com fins de controle e/ou registro de condutas”. O rastreamento – nomenclatura escolhida pelo autor, que corresponde, aqui, ao nosso monitoramento eletrônico –, por sua vez, “é um tipo especial de monitoramento que não visa um lugar ou meio de comunicação, mas pessoas, veículos, animais, ou qualquer objeto móvel definido.” Assunto como esse, caro leitor, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
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Trabalhista / Previdenciário
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Civil / Família / Imobiliário
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Administrativo / Ambiental
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Leis
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Lei nº 13.001, de 20.06.2014 - DOU - Ed. Extra de 23.06.2014 Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
Lei nº 13.002, de 20.06.2014 - DOU - Ed. Extra de 23.06.2014 Obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês. |
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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