A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança a um comprador de veículo importado para uso próprio que pedia a liberação e a isenção de pagamento do IPI para o automóvel apreendido em 2009 no Porto de Santos-SP. O acórdão foi publicado no Diário eletrônico no dia 16 de junho e confirmou a decisão da sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido. Para o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, o impetrante adquiriu o automóvel para seu próprio uso, tratando-se de destinatário final, obrigando ao recolhimento do IPI. “Nesse caso, há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou. A decisão destaca ainda que o art. 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o impetrante está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O acórdão está baseado em jurisprudência do TRF3. “Como já se manifestou esta 6ª Turma, seria despropositado reconhecer que a parte impetrante, como pessoa física, não é contribuinte do IPI, mas o é do ICMS, por força da nova redação dada à alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, finalizou o magistrado.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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