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quinta-feira, 21 de abril de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3888

Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em, pelo menos, 108 processos sobrestados em outras instâncias. No caso dos autos, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento); entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJRS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença. Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do Estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos, especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais. Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que, embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJRS. Segundo ele, em nenhum momento o Estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia. “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator. Penal Contraditório e ampla defesa na investigação criminal Sob tais premissas, Fauzi Hassan Choukr conclui que a dignidade da pessoa humana como fundamento maior do sistema implica a formação de um processo banhado pela alteridade, ou seja, pelo respeito à presença do outro na relação jurídica, advindo daí a conclusão de afastar-se deste contexto o chamado modelo inquisitivo de processo, abrindo-se espaço para a edificação do denominado sistema acusatório. Fundamentalmente, aí reside o núcleo de expressão que afirma que o réu (ou investigado) é sujeito de direitos na relação processual (ou fora dela, desde já na investigação), e não objeto de manipulação do Estado. Como bem apreendido por Hassan Choukr, o respeito à presença do outro na relação jurídica, no caso, o investigado, é a principal razão de existência da inovação legislativa em comento, viabilizando a participação da defesa dentro de um procedimento que tem o poder de retirar a essência do indivíduo, vale dizer, a sua intimidade (na interceptação telefônica), o seu patrimônio (nas medidas assecuratórias) e, finalmente, a sua liberdade (nas prisões cautelares). Assunto como esse, de autoria do Dr. Francisco Sannini Neto, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal STM - Uma sargento do Exército é condenada por fazer compras utilizando nome de uma colega de farda STJ - Apresentação de identidade falsa não constitui exercício de autodefesa C.FED - Comissão mista debaterá situação da população penitenciária feminina no País TJDFT - Homem acusado de matar companheira é condenado a 15 anos de prisão TJGO - Tiago Henrique condenado a 22 anos de reclusão Trabalhista / Previdenciário C.FED - Proposta prevê respeito às normas de segurança do trabalho por motorista profissional TRT9 - Empresa é isentada de culpa por síndrome rara desencadeada por vacina contra H1N1 TST - Eletroacre nomeará candidato aprovado em concurso para cadastro reserva e preterido por terceirizada TRT24 - Vendedora da Vivara não consegue reverter demissão por justa causa após falta grave TRT23 - Tribunal mantém justa causa para motorista que capotou veículo em alta velocidade TST - Gerente das Lojas Renner não receberá horas extras por exercer cargo de gestão TRT1 - Empregado de supermercado submetido à revista diária é indenizado TRT10 - Mãe obtém redução da jornada de trabalho para levar filho com Síndrome de Down em terapias TRT3 - Fiat é condenada a responder por débitos de trabalhadores em obra de construção civil não quitados pela empreiteira TRT3 - JT-MG declara extinção de contrato de empregada pública que teve negado pedido de demissão TRT15 - Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais Civil / Família / Imobiliário STJ - Segunda Turma afasta responsabilidade dos Correios em roubo de carga STJ - Turma de direito privado analisa pedido de reparação a vítimas de acidente aéreo STJ - Comprovante de pagamento de custas sem apresentação de guias gera deserção TJDFT - Cancelamento de voo e remarcação para 17 horas depois gera dever de indenizar TJDFT - Empresas são condenadas a indenizar passageira que pernoitou em aeroporto TJDFT - Instituição de ensino é condenada por insistir em negativar nome de aluna TJGO - Plano de saúde é condenado a indenizar por se negar a custear produto hospitalar TJRN - Construtora terá que realizar entrega de imóvel firmado em contrato TJRN - Filhos de vítima fatal de atropelamento deverão ser indenizados por empresa de ônibus TJRS - Amante deve indenizar casal por divulgação de vídeo íntimo na Internet TJSC - Procon tem legitimidade para multar fabricante de celular defeituoso em R$ 100 mil Administrativo / Ambiental TRF4 - Supermercado consegue anular multa por armazenar carne de animal silvestre CJF - Conselho discute o uso de depósitos judiciais na quitação de precatórios TRF1 - Estado de Minas Gerais é condenado a indenizar comunidades quilombolas STJ - Segunda Turma retifica decisão de tribunal para garantir nomeação à aprovada em concurso STF - Ministro rejeita tramitação de ações contra nomeação do ex-presidente Lula para Casa Civil STF - Associações questionam aposentadoria compulsória dos membros do MP STF - Ação sobre Lei de Cotas terá rito abreviado STF - Questionada convocação de segundo suplente para assumir vaga de deputado federal pelo Paraná C.FED - Projeto proíbe autoescolas de cobrarem a mais de deficiente auditivo C.FED - Comissão especial aprova PEC que permite ao PM ser representado por sua associação na Justiça TJGO - Governo terá de conceder remédios a paciente que tem problemas digestivos TJRJ - Tribunal considera inconstitucional lei que incorporava gratificações a salários de servidores de Rio das Ostras STF - Associação de franquias postais contesta utilização de empresas sem licitação pela ECT S.FED - CE debate novas regras para escolha de dirigentes de instituições de ensino superior TOPO Decretos Decreto s/nº, de 04.04.2016 - DOU de 05.04.2016 Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Cachoeira Seca, localizada nos Municípios de Altamira, Placas e Uruará, Estado do Pará.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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