quinta-feira, 21 de abril de 2016
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3898
Quinta Turma mantém intervenção parcial em cadeia pública de Vila Velha
A carceragem do Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha (ES) vai continuar parcialmente interditada. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Estado do Espírito Santo para que fosse mantido o funcionamento da cadeia pública do município, com o objetivo de evitar o colapso do sistema carcerário capixaba. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que o quadro apresentado no processo mostra que a intervenção judicial era medida que se impunha para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada na cadeia pública de Vila Velha. “O juízo de primeiro grau observou, no Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha, a existência de precárias condições de trabalho dos agentes de polícia civil que ali servem de carcereiro, a ocorrência de fugas de presos, o risco de rebelião, bem como a superlotação do local, que, embora tenha capacidade para alojar 36 detentos, abrigava 260 internos à época da inspeção judicial”, assinalou Dantas. No caso, o Estado do Espírito Santo impetrou mandado de segurança contra o juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que interditou parcialmente a cadeia pública da municipalidade, mediante a transferência de presos, a pedido dos promotores de justiça da cidade. A decisão do juízo determinou, ainda, a proibição de encaminhamento de novos presos àquela cadeia pública. Inconformado, o Estado sustentou que a determinação do juízo põe em risco todo o sistema carcerário do Espírito Santo, uma vez que todas as unidades prisionais do Município de Vila Velha, assim como todas as cadeias públicas estaduais, encontram-se em situação que não permite abrigar presos de outras unidades. “Sendo assim, não se resolve o problema transferindo-se presos de uma unidade para outra, e assim por diante”. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não acolheu o pedido estadual, entendendo que o presídio municipal se tornou imprestável para o fim a que destina, contrariando princípios constitucionais expressos, principalmente o do art. 1º, III, da Constituição Federal, e previsão da Lei de Execução Penal, constante em seu art. 88. No STJ, o Estado voltou a pedir que fosse mantido o funcionamento da carceragem do Departamento de Polícia Judiciária de Vila Velha. Alegou que a imposição de limite de lotação à carceragem interfere, de maneira que entende ser arbitrária, na administração do seu sistema prisional, bem como ofende o princípio da separação dos poderes. Em seu voto, o ministro Ribeiro Dantas citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 592.581, com repercussão geral, que entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível. “Ademais, não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo artigo 66 da Lei de Execução Penal”, afirmou o ministro.
Penal
Tráfico de pessoas
O tráfico de pessoas é uma das atividades mais antigas da humanidade - seja em razão das guerras de conquista, em que povos inteiros eram escravizados ou transformavam-se em mercadoria para venda, seja em razão da troca de favores que era realizada entre os poderosos da época. Mas é na era moderna que esse tipo de tráfico transforma-se em uma operação mercantil propriamente dita, a partir do desenvolvimento do sistema capitalista de produção, em que tudo se transforma em mercadoria e tudo depende do mercado que se forma. É, ainda, em nossa era contemporânea que o tráfico adquire sofisticação nas suas mais diversas modalidades e passa a ser não só uma atividade empresarial de cunho criminoso, mas também alimento para atividades empresariais consideradas lícitas, ainda que mascarem a ilegalidade da recepção de seres humanos recrutados pelo crime organizado. Assunto como esse, de autoria do Dr. Antonio Baptista Gonçalves, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
TOPO
Penal
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Trabalhista / Previdenciário
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TRT1 - 9ª Turma nega haver perda de chance de candidato a vaga em navio
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TRT15 - Autonomia constitucional de universidade legitima adoção do regime 12x36 para seus empregados
TRT10 - Segunda Turma mantém decisão que enquadra diagramador na profissão de jornalista
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TRF5 - Tribunal nega indenização material e moral para empresa de confecções da Paraíba
TST - Transtornos mentais relacionados ao trabalho pautarão Programa Trabalho Seguro no biênio 2016/2017
TST - Justiça valida pedido de demissão de empregado que não compareceu à DRT para homologar rescisão
TST - Afastada justa causa de empregado acusado de divulgar conversa de superiores por Skype (republicação)
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TST - JBS não consegue invalidar perícia utilizada em centenas de processos sobre insalubridade
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Valores de tutela antecipada devem ser devolvidos, caso julgamento negue direito
STJ - Definida competência em caso de derramamento de óleo no mar do RJ
Administrativo / Ambiental
S.FED - Comissão deve concluir votação de projeto que torna mais ágil registro de medicamentos
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TRF4 - Tribunal nega intervenção judicial para criação de posto de pesagem na BR-153 no RS
TRF4 - Tribunal determina que serraria paranaense recupere área degradada
TRF3 - Liminar para destituir presidente da câmara dos deputados do cargo é indeferida
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STF - Consultor ambiental afirma que julgar inconstitucional o novo Código Florestal é retrocesso
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Diversos
TRF4 - DNIT terá que pagar honorários advocatícios em processo extinto por falta de interesse de agir
TOPO
Leis
Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 - DOU de 19.04.2016
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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