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quinta-feira, 21 de abril de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3899

TST altera redação da Súmula 288 sobre complementação de aposentadoria O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento do RR-235-20.2010.5.20.0006, em sessão extraordinária, alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação: COMPLEMENTAÇ A tilde;O DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016). I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT); II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro; III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno. Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, "a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar". Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar. "A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro. "É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada". Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito. A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto. No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno. Trabalhista / Previdenciário Edição Especial Na edição nº 322 da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária foi focado grandes temas que têm suscitado inúmeras controvérsias nas searas trabalhista e previdenciária. São eles: “A Terceirização Trabalhista e o Programa de Proteção ao Emprego” e “As alterações na legislação previdenciária na obtenção de benefícios”. Apresenta-se uma coletânea de estudos, com doutrinas que abrangem diversos temas, tanto quanto é possível, de cunho prático de grandes nomes do direito. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT4 - Esposa e enteada de trabalhador morto ao operar máquina para secagem de arroz devem receber indenizações TRT24 - Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego TRT23 - Justiça do Trabalho libera seguro-desemprego e FGTS para ex-empregados do Compre Mais TRT24 - Tribunal reconhece vínculo de emprego entre MRV e corretor de imóveis TRT23 - Correios indenizará empregado assaltado em agência de banco postal em 40 mil TRT20 - Sancionada a lei que proíbe revista íntima de funcionárias no local de trabalho TRT12 - 3ª Câmara volta a julgar caso de sequestro e tortura contra trabalhador indígena TRT10 - Mantida justa causa de trabalhador que orientou a falsificação de cadastro de beneficiária do bolsa família TRT12 - Tribunal cassa liminar de primeiro grau e autoriza Banco do Brasil a manter atendimento nos correspondentes bancários TRT3 - Tribunal edita Súmula 50 sobre incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado TRT3 - Empresa de cosméticos terá que indenizar empregado que não foi promovido a gerente por ser homem TRT3 - Empregado da CBTU não consegue reenquadramento funcional TRF2 - Diferentes regimes de previdência geram direito a benefícios de natureza própria TRF3 - Tribunal nega pensão a ex-exposa e companheira receberá integralmente o benefício TST - Auxiliares de transportes aeroviários do PR serão representados por federação de serviços TST - Goodyear e sindicato assinam acordo que encerra dois processos no TST Civil / Família / Imobiliário STJ - Determinado novo julgamento em processo sobre divulgação de imagens íntimas na internet STJ - Financiamento não pago e acordo de alimentos foram destaques nas turmas STJ - Confirmada decisão que negou reintegração de posse contra bairro de Uberaba STJ - Reconhecida a paternidade socioafetiva post mortem TRF1 - Ausência de pagamento das taxas de arrendamento residencial e de condomínio acarreta na rescisão contratual C.FED - Projeto determina reembolso de créditos não utilizados de planos pré-pagos Administrativo / Ambiental STJ - TJRJ terá de reapreciar decisão que excluiu Rosinha Garotinho de ação STF - Liminares impedem sanções a mais três estados em disputa sobre dívida com a União STF - Liminar impede sanções a SP por cálculo de dívida com a União STF - Indeferido MS contra portaria que decretou perda de nacionalidade de brasileira naturalizada norte-americana STF - Arquivado MS impetrado contra lei que autorizou uso da “pílula do câncer” TRF1 - Tribunal condena empresa de transporte por ação de repetição de indébito TRF4 - Princípio da razoabilidade garante FIES a estudante que perdeu prazo do contrato TRF4 - Caminhoneiro que derrubou mureta de proteção em BR 158 terá que indenizar Estado Penal STM - Mantida condenação de militares acusados de furtarem geradores do Centro de Embarcações do Exército-AM STF - Mantida demissão de inspetor que teria contribuído para rebelião em presídio STF - Inviável trâmite de HC de governador de MG contra decisão que permitiu seu indiciamento Diversos STF - Ministro Fachin reúne governadores e ministro da Fazenda para debater repactuação de dívidas C.FED - Projeto destina recursos para superação das desigualdades raciais TRF4 - Doador de sangue que se negou a refazer exame de HIV após falso positivo não tem direito à indenização TOPO Decretos Decreto nº 8.715, de 19.04.2016 - DOU de 20.04.2016 Promulga os Estatutos do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral - IDEA, com sede em Estocolmo, Suécia.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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