quinta-feira, 21 de abril de 2016
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3894
TST cancela Orientação Jurisprudencial 155 da SDI-2
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. A OJ 155 tinha a seguinte redação: 155. AÇ A tilde;O RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A grave; CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇ A tilde;O DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". "O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen. Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.
Trabalhista / Previdenciário
O FGTS e o novo prazo prescricional
Nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária o Dr. Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson analisou o tema “O FGTS e o novo prazo prescricional”. O Mestre estuda a repercussão trazida pela decisão proferida pelo STF a qual alterou o prazo prescricional do FGTS, entendendo pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenária e, determinando a aplicação da regra prescricional constitucional, em matéria trabalhista, de 5 anos.
TOPO
Trabalhista / Previdenciário
C.FED - Assistente social poderá receber adicionais de insalubridade e periculosidade
C.FED - Projeto reconhece profissões de blogueiro e vlogueiro
TRF2 - Para suspender auxílio-doença, INSS precisa promover reabilitação de segurado
TRF1 - CRP/BA rejeita o enquadramento da atividade de bancário como tempo de serviço especial
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Duplicata pode incluir soma de notas parciais emitidas dentro do mesmo mês
STJ - Terceira Turma revê punição a provedor de internet por material ofensivo
STJ - Publicada resolução sobre a competência para julgar Reclamação envolvendo juizados especiais
STJ - Nomeação tardia em cargo público não gera indenização
Administrativo / Ambiental
TRF4 - Sanepar tem até setembro para ajustar estações de tratamento de esgoto da Região de Ponta Grossa
STJ - Consórcio não consegue anular processo administrativo sobre aplicação de recursos em programa do DF
STF - Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam valores da conta única do Estado do Piauí
STF - Liminar impede penalização do RS no cálculo de dívida com a União
Penal
STM - Mantida condenação de marinheiro flagrado com maconha dentro de quartel da Marinha
STJ - Quinta Turma nega habeas corpus a acusado de roubo de gado e máquinas
STJ - Trabalho realizado fora de presídio pode ser utilizado para diminuir pena
STJ - Para STJ, dupla imputação em crimes ambientais não é obrigatória
STF - 2ª Turma do STF julga improcedente ação penal contra ex-prefeito de Blumenau (SC)
STF - 1ª Turma rejeita queixa-crime contra deputado Jean Wyllys
Diversos
TRF1 - DNIT é condenado a indenizar condutor por danos morais e materiais
TOPO
Leis
Lei nº 13.268, de 12.04.2016 - DOU de 13.04.2016
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, da Cultura, da Defesa, da Integração Nacional e do Turismo e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.472.650.000,00, para os fins que especifica.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com