quarta-feira, 15 de março de 2017
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4110
ADI questiona lei cearense sobre cobrança do IPVA
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra normas do Ceará que dispõem sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Janot questiona a incidência do tributo sobre aeronaves e embarcações e o critério utilizado para diferenciar as alíquotas. De acordo com o procurador-geral, sucessivas leis trataram da matéria ao longo dos anos, sendo a Lei 15.893/2015 a última a modificar a regulação do IPVA no Ceará. Mas, desde a norma original (Lei 12.023/1992), o estado exige o tributo sobre aeronaves e embarcações. Ele argumenta que, segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre a propriedade de veículo automotor e, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículo utilizados para o transporte de pessoas e coisas”. O termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). A ADI reconhece que o sentido da expressão “veículo automotor”, para fins tributários, é objeto de debate em razão da ausência de lei complementar uniformizando a regulação do imposto e do fato de as legislações estaduais incluírem no campo de incidência do IPVA todas as espécies de veículos, sejam terrestres, aéreos ou aquáticos. Mas cita precedente do STF no sentido de que o IPVA é claramente um substituto da antiga taxa rodoviária única, estando as embarcações marítimas sujeitas a outra disciplina, federal, ou seja, das capitanias. No mesmo precedente (Recurso Extraordinário 379572), ficou expresso que estados e municípios não têm competência para legislar sobre navegação marítima ou aérea nem para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União. Ainda de acordo com Janot, ao fixar as alíquotas do IPVA para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a Lei 15.893/2015 estabeleceu diferenciações com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros, pois adota como parâmetro as unidades cavalo-vapor e cilindradas. No Ceará, a regulação do IPVA utiliza a variável “tipo” para diferenciar as alíquotas. Refere-se a tipos de veículo (aeronaves, ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas etc.), associando-os à potência (cavalos-vapor) e à capacidade volumétrica do motor (cilindradas) para fixar as alíquotas. “Ocorre que cavalos-vapor e cilindradas não diferenciam tipos de veículo nem sua utilização – e são estes os fatores de diferenciação de alíquota autorizados pela dicção constitucional”, argumenta a ADI. “As normas da Lei 15.893/2015, do Ceará, que utilizam cavalos-vapor e cilindradas como parâmetro são inconstitucionais, porque ofendem os limites ao poder de tributar dispostos no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II da Constituição. Com isso, violam direitos individuais dos contribuintes”, finaliza. Janot pede liminar para suspender os efeitos da lei, sob alegação de que, enquanto perdurar a cobrança, os direitos individuais dos contribuintes serão violados. De acordo com a tabela de vencimentos divulgada pelo Departamento de Trânsito cearense (DETRAN/CE), a parcela única, com desconto, já teve vencimento em 31 de janeiro de 2017, e a primeira parcela, para quem optar pelo parcelamento, vence nesta sexta-feira (10). No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei estadual 12.023/1992 e artigo 1º da Lei estadual 15.893/2015, no ponto em que altera o artigo 6º, incisos III, IV, IV-A, da Lei 12.023/1992.
Tributário / Aduaneiro
Impactos do NCPC no efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal
“As execuções fiscais são regidas pelas normas previstas na Lei 6.830/80, a chamada Lei de Execuções Fiscais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Ocorre que não há, na LEF, disposição expressa e literal acerca dos efeitos em que devem ser recebidos os embargos à execução. Assim, durante muitos anos discutiu-se na doutrina e na jurisprudência em quais efeitos deveriam ser recebidos os embargos à execução, bem como se os efeitos suspensivos possuíam característica de automaticidade, tendo como requisito a mera oposição dos embargos. A discussão ganhou maior relevo a partir da alteração promovida pela Lei nº 11.382/06 no Código de Processo Civil, que passou a prescrever, expressamente, em seu art. 739-A, que os embargos à execução - como regra geral - não possuíam efeitos suspensivos da execução, ficando a cargo do juiz a concessão deste, mediante o preenchimento de certos requisitos”. Artigos como este, de autoria do Dr. Rafael Pandolfo, você encontrará na Revista de Estudos Tributários.
TOPO
Tributário / Aduaneiro
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Penal
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STF - Ministro Luiz Fux extingue processo sobre tramitação do pacote anticorrupção
STF - Relator defere pedido de arquivamento de inquérito contra senador Lindbergh Farias
TJAL - Caso Luiz Ferreira: defesa sustenta que réus foram induzidos a confessar
TJCE - Acusado de roubar casa no Eusébio tem liberdade negada
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TJMS - Tribunal decidirá qual a competência do caso ocorrido no lava jato
TJMS - Casal que matou jovem na praça do Rádio Clube recebe veredictos diferentes
TJRJ - Justiça decreta prisão preventiva de acusado de estupro em Búzios
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Trabalhista / Previdenciário
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TRT6 - Empresa condenada por realizar dispensa discriminatória
TRT6 - 1ª Turma do STF considera irregular auxílio-moradia a servidora que já residia na cidade na data do benefício
TRF1 - Segurado do INSS que retorna ao trabalho não tem direito à aposentadoria por invalidez
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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