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quarta-feira, 15 de março de 2017

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4124

Ameaça espiritual serve para configurar crime de extorsão Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça. Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato. O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil. Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos. Extorsão A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional. Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”. Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal. “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro. Curandeirismo Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença. “No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti. Pena mantida O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados. Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância. Penal O princípio da insignificância no direito penal Sabendo que o direito penal brasileiro somente pode ser concebido à luz do perfil constitucional do Estado Democrático de Direito, é a existência do princípio da dignidade humana que serve de matriz reguladora do sistema penal. Daquele, surgem os princípios constitucionais do direito penal, responsáveis por impor limites à liberdade de seleção típica do legislador, buscando, com isso, uma definição material do crime (Capez, 2011, p. 29). O Professor Guilherme de Souza Nucci cita a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, explicando-o da seguinte forma: “Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana: objetivo e subjetivo. Sob o aspecto objetivo, significa a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos moldes fixados pelo art. 7º, IV, da CF. Sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer espécie de renúncia ou desistência. [...] Associados, os princípios constitucionais da dignidade humana e do devido processo legal entabulam a regência dos demais, conferindo-lhes unidade e coerência [...]. (2014, p. 55)” . Assunto como esse, de autoria do Dr. Felipe Medeiros de Farias e Waldemar Alburqueque Aranha Neto, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal TJGO - Agentes fazendários são condenados por corrupção passiva TJCE - Homem detido injustamente em delegacia deve receber R$ 5 mil de indenização TJAM - Casal acusado de mandar matar mulher na Redenção é condenado a 19 anos de prisão STF - Negado seguimento a HC em favor de casal denunciado por sujeitar bolivianos a condições degradantes de trabalho STF - Mantida execução provisória da pena de condenado por fraudes a licitação e quadrilha no DF Trabalhista / Previdenciário TRF2 - Tribunal garante benefício à companheira de segurada falecida TRT24 - Tribunal afasta vínculo de emprego entre fazendeiro e esposa de trabalhador rural TRT6 - Cortador de cana consegue reconhecimento de unicidade em sucessivas contratações e dispensas TRT22 - Tribunal concede indenização a servente de obras demitido após acidente de trabalho TRT21 - Nordestão é condenado em R$ 1 milhão por violar normas de saúde e segurança do trabalho TRT3 - Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos TRT3 - Turma absolve posto de gasolina de indenizar família de frentista assassinado durante prestação de serviços TRT1 - Filhos de auxiliar de estoque morto ao fazer trabalho de motorista serão indenizados STJ - Admitido incidente de uniformização sobre contagem especial de tempo de serviço Civil / Família / Imobiliário TJDFT - Seguradora deverá indenizar associado por suspender e cancelar plano de saúde S.FED - União estável homoafetiva vai a votação suplementar TJMT - Negativação indevida de consumidor gera dano moral TJGO - Criança será indenizada por erro em exame de DNA TJES - Justiça Estadual fixa em R$ 1 mil as indenizações a serem pagas pela Samarco TJDFT - Construtoras devem ressarcir cliente por cobrar comissão não prevista em contrato TRF2 - Tribunal confirma registro de marca do ramo de tintas STJ - Não é abusiva cláusula que responsabiliza comprador pela desocupação de imóvel adquirido da CEF STJ - Suspensos processos que discutem natureza jurídica do encargo de 20% sobre dívida ativa STJ - Representativos de controvérsia enviados pelos tribunais já estão disponíveis para consulta STF - Suspensa a reintegração de posse de imóveis rurais ocupados por indígenas em Dourados (MS) Administrativo / Ambiental TJAC - Decreto que permitiu nomeação ilegal de servidores é anulado em Senador Guiomard TJSC - Tribunal isenta Estado de culpa por tombo de garoto em brincadeira antes das aulas TJGO - Prefeitura deverá readmitir psicóloga demitida mesmo estando grávida TRF4 - Justiça determina que seja mantido repasse de verbas federais para construção de escola TRF4 - Tribunal mantém condenação do prefeito de São Sebastião do Caí (RS) por improbidade administrativa TJAL - Município deve disponibilizar auxiliar educacional para aluno com autismo TRF1 - Tribunal nega licença a servidora para acompanhar cônjuge TRF1 - Empréstimos consignados feitos por celetistas não se extinguem com a morte do mutuário STJ - Mantida condenação do prefeito de Primavera do Leste (MT) por improbidade STF - Lei que redefiniu divisas entre sete municípios mato-grossenses é questionada em ADI STF - PGR questiona dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre acesso a informações de acidentes Tributário / Aduaneiro C.FED - Proposta prevê alíquota zero de IR sobre investimento em plano de previdência STF - CNS questiona incidência de ICMS sobre operações com software Diversos C.FED - Indícios de violência contra mulher podem constar em prontuário médico C.FED - Conselho de Comunicação adia para abril votação do relatório de publicidade e propaganda C.FED - Projeto permite que empresa júnior receba apoio financeiro e material TRF3 - Liminar suspende cobrança extra por despacho de bagagem TRF1 - Ex-deputado é condenado por desvio de recursos de cota de passagens aéreas TOPO Leis Lei nº 13.419, de 13.03.2017 - DOU de 14.03.2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Lei nº 13.420, de 13.03.2017 - DOU de 14.03.2017 Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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