quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3808
Banco é condenado por cobrar empréstimo em pensão por morte
Por descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do TJMG no Processo 1.0554.13.001175-8/001. Em março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco no valor de R$ 140 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 4 mil. Em outubro do ano seguinte, porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados. No TJMG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50. Assim, o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização.
Civil / Familia / Empresarial
Responsabilidade civil contratual, pré-contratual e pós-contratual
Na responsabilidade civil extracontratual há solidariedade entre todos os autores, os co-autores do dano, além das pessoas designadas no art. 932 do Código Civil, ex vi do disposto no art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Importante lembrar que o direito de regresso, nas hipóteses do art. 932 do Código Civil, são perfeitamente possíveis e viáveis, como pode-se observar no art. 934 do mesmo Código. Caso haja mais de um causador, e não seja responsabilidade por fato de outrem, ainda assim haverá solidariedade entre os autores do dano. Por outro lado, na responsabilidade civil contratual, é um pouco diferente. Observem a regra do art. 263, § 2º, do Código Civil, que trata da perda da indivisibilidade da obrigação que se converter em perdas e danos, pela qual, se for a culpa de um só dos devedores, ficarão exonerados os demais, respondendo apenas este pelas perdas e danos. Evidentemente que todos respondem igualmente pelas suas quotas, nos termos do art. 234 do Código Civil. Outra situação seria a de vários devedores do mesmo objeto, o que geraria, a princípio, solidariedade entre eles. Por fim, cumpre salientar que, nos termos do art. 275 do Código Civil, havendo solidariedade passiva, pode o credor exigir e receber, inclusive o total da dívida, de apenas um dos devedores. Percebam que a cumulação do artigo supra citado com o § 2º do art. 263, também do Código Civil, pode levar a várias interpretações: i) o art. 263, § 2º, seria sempre exceção do art. 275, caput; ou então, ii) o art. 263, § 2º só é aplicável quando não existir solidariedade. Particularmente nos filiamos à primeira hipótese, pois nos afigura que a intenção do legislador foi a de punir apenas o responsável pelo dano no pagamento das perdas e danos. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
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TJES - Cliente indenizada em R$ 8 mil após receber fatura com ofensa
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TJDFT - Dono de pitbull terá de indenizar vizinho por agressões sofridas
Administrativo / Ambiental
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TJMT - Colniza terá que dar destinação correta ao lixo
TJCE - Vítima de prisão ilegal deve receber R$ 25 mil de indenização
Penal
STJ - Superior negou liminarmente mais um habeas corpus a envolvido na operação Lava Jato
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STF - Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento com roubo de gado
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C.FED - Comissões debatem implantação de berçários e creches em presídios femininos
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TJCE - Mantida prisão de acusado de traficar drogas no bairro Lagoa Redonda
Trabalhista / Previdenciário
STF - Justiça comum deve julgar ação de trabalhador temporário da Paraíba
TRT3 - Tribunal concede indenização a família de motorista que morreu no primeiro dia de trabalho
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TRT9 - Banco deverá readmitir e indenizar vigilante demitido após crises convulsivas
TRT9 - Hotel Lancaster terá de indenizar trabalhador de Curitiba que foi demitido por ser "vesgo"
TRT1 - Turma nega penhora de bem de família para pagar dívida trabalhista
TRT4 - Confirmada despedida por justa causa de empregada que se negou a cumprir tarefa para usar o Facebook
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TRF1 - Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
Diversos
STJ - Pleno aprova prazo de 5 dias úteis para publicação de pautas
C.FED - Educação incentiva qualificação de professores de esporte em escola pública
TOPO
Leis
Lei nº 13.198, de 02.12.2015 - DOU de 03.12.2015
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, dos Transportes, da Defesa e da Integração Nacional, no valor de R$ 950.246.149,00, para os finsque especifica.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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