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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3810

Julgado recurso com repercussão geral sobre elevação de IR de exportações O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento da Corte relativo à elevação de alíquotas do Imposto de Renda (IR) sobre exportações promovido pela Lei nº 7.988/1989. O Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 592396, com repercussão geral, apresentado por uma metalúrgica de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade da elevação de alíquota. Com a decisão, foram solucionados pelo menos 33 casos semelhantes sobrestados. Segundo o entendimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a lei, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989. “Estou propondo provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, a fim de reformar o acórdão recorrido, e declarar a inconstitucionalidade incidental e com os efeitos da repercussão geral do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica”, sintetizou o relator. O ministro esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido pelo STF em setembro do ano passado, no julgamento do RE 183130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula nº 584 do STF. A súmula afirma que, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração. Segundo entendimento adotado pelo STF para o caso da Lei nº 7.988/1989, como não se trata de hipótese arrecadatória, deve ser afastada a incidência da súmula, sob pena de se ferir direito adquirido do contribuinte. Tributário / Aduaneiro Protesto indevido O conceito de “protesto indevido”, por si só, não traz dificuldades de intelecção: é o protesto impróprio, inconveniente, sem pertinência ou imerecido. Nesse talante, o protesto cujo débito entabulado é inexistente ou que se escora em dívida prescrita afigura-se como indevido, segundo a jurisprudência do col. STJ. Também o protesto de título com vício formal é considerado indevido, ensejando indenização por dano moral – vide REsp 1.213.256/RS. Artigos como este, de autoria do Doutor Rodrigo Figueira Silva, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STJ - Lava Jato: Ribeiro Dantas menciona “participação criminosa” de executivos da Odebrecht TRF3 - Tribunal mantém condenação à prisão de furtadores de obras de Picasso Portinari no MASP em 2007 TRF3 - Tribunal condena contador de Sorocaba por apropriação indébita e falsificação de documento público TRF3 - Tribunal condena acusado de operar estação de radiodifusão clandestina em Bragança Paulista TJPA - Mulher é condenada por morte de ex-amante TJMG - Ex-delegado é condenado em Ouro Preto TJMS - 2ª Câmara Criminal nega HC de acusado de dois homicídios TJGO - Não há ofensa à dignidade sexual, se a relação é baseada em afeto, decide Justiça TJDFT - Negado pedido de HC a marido agressor que descumpriu medida protetiva TJES - Ex-marido de médica é condenado a mais de 21 anos de prisão Trabalhista / Previdenciário TRT14 - Acidente causa amputação de dedo de funcionário e empresa deve pagar R$ 30 mil TRT10 - Agente de limpeza que sofreu choque elétrico com enceradeira receberá R$ 10 mil de indenização TST - Turma mantém prescrição de 20 anos para trabalhador que era menor quando sofreu acidente TST - Empregados da Cobra Tecnologia acolhem proposta do TST e encerram greve C.FED - Comissão rejeita obrigação para empresa usar tecnologias de segurança no trabalho Civil / Família / Imobiliário STJ - Sucumbência recíproca é requisito para recurso adesivo TRF3 - CEF deve indenizar dano moral decorrente de abertura de conta com documentos falsos TRF1 - Penhora do faturamento de empresa só é cabível em casos excepcionais TRF1 - Estudante tem direito à matrícula em universidade pelo sistema de cotas TJRN - Cláusulas abusivas em contratos de assistência médica são nulas TJRJ - Justiça impede corte de transmissão de dados de operadora de telefonia TJES - Mulher indenizada em R$ 15 mil após erro em cirurgia plástica TJDFT - Aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado Administrativo / Ambiental STF - Ministro Gilmar Mendes nega liminar em MS impetrado por deputados do PT STF - Suspensa norma que alterou distribuição de vagas remanescentes no Legislativo STF - Ministro Celso de Mello determina arquivamento de MS impetrado por deputado contra processo de impeachment STJ - Empresas também podem ter direito STF - Tribunal deve julgar monopólio dos Correios C.FED - CCJ aprova projeto que proíbe cancelamento de eleições 15 dias antes do pleito C.FED - Exposição a agrotóxicos pode causar câncer e mal de Parkinson, alerta Inca C.FED - CCJ aprova proposta que permite uso de árvores frutíferas na recomposição de APPs TJSP - Aluno que ficou cego após agressão em escola será indenizado TJES - Medicamento contra câncer: Estado e USP devem fornecer TJGO - Estado terá de providenciar vaga em UTI Neonatal para bebê TJDFT - Candidato que ultrapassou idade prevista em edital ganha direito a participar de certame TJDFT - Juiz recebe ação contra ex-governador por reintegração de policial militar TRF4 - DNIT e construtoras deverão indenizar proprietários de imóveis danificados por obras na BR-101 Diversos C.FED - STF nega dois mandados de segurança contra decisão sobre pedido de impeachment TOPO Leis Lei nº 13.200, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de R$ 368.258.333,00, para o fim que especifica. Lei nº 13.201, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 331.755.228,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decretos Decreto nº 8.582, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que especifica. Decreto nº 8.583, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 Altera o Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa. Decreto s/nº, de 04.12.2015 - DOU de 07.12.2015 Promove no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval as pessoas que especifica.

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