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sábado, 21 de junho de 2014

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3444

Terceira Seção aprova três novas súmulas A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, aprovou nesta quarta-feira (10) três novas súmulas. A súmula é o resumo de um entendimento consolidado no órgão julgador, que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no País de primeira e segunda instâncias. As três súmulas aprovadas tiveram as teses fixadas anteriormente em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil. A primeira súmula aprovada interpreta o benefício previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal (CP), que trata de furto qualificado. O dispositivo estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. O enunciado permite a aplicação do benefício em caso de furto qualificado, com seguinte texto: “Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Também está sumulada a tese adotada pela Terceira Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. O verbete mantém, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena: “Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. A terceira súmula refere-se à abolição do crime da posse de arma de uso permitido com identificação raspada. É a chamada abolitio criminis, que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa. É o caso da Lei nº 10.826/2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por leis posteriores. Coube à Terceira Seção estabelecer qual o prazo final da abolição criminal temporária para o crime de posse de armas sem identificação e sem registro. Em julgamento de recurso repetitivo, a Seção decidiu que é crime a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23 de outubro de 2005. Segundo a decisão, foi nesta data que a abolitio criminis temporária cessou, pois foi o termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003. O entendimento recebeu o seguinte enunciado: “Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.2005”. Penal Sistema acusatório “Ao contrário do inquisitivo, o sistema acusatório, conforme explica Castanho de Carvalho, tem como características a maior publicidade dos atos processuais, a tripartição das funções de acusar, defender e julgar em três sujeitos processuais diferentes, bem como a possibilidade do contraditório, além do maior grau de isenção do julgador na condução do processo. Em termos históricos, o sistema acusatório ‘campeou na Índia, entre os atenienses e entre os romanos, notadamente durante o período republicano’, conforme comenta Tourinho Filho. Já em tempos modernos, ‘floresceu na Inglaterra e na França após a revolução, sendo hoje adotado na maioria dos países americanos e em muitos da Europa’. Esclarece Mirabete, inclusive que, ‘no direito moderno, tal sistema implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual com o actum trium personarum, estando em pé de igualdade o autor e o réu, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, o juiz’”. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Mario Cesar Felippi Filho, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal STJ - Mantida condenação de Luiz Estevão por fraude processual STF - Negada liberdade a advogado acusado de integrar quadrilha dedicada ao tráfico de drogas TRF3 - Tribunal aumenta pena de réu que fraudava documentos para obtenção do seguro defeso TJCE - 1ª Câmara Criminal nega liberdade a acusado de traficar drogas na Capital TJCE - Acusados de assaltar no Conjunto Ceará são condenados a mais de cinco anos de reclusão MPPR - Rapaz que atropelou ciclista é proibido de obter habilitação para dirigir Trabalhista / Previdenciário CJF - Servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção de GDARA, na mesma pontuação paga aos ativos TRT10 - Santander é condenado a pagar R$ 10 milhões por desrespeitar jornada de trabalho de seus empregados TRT10 - Justiça marca audiência sobre pausas para reidratação de jogadores durante Copa do Mundo TRT12 - Mantida proibição de transporte de garis no estribo dos caminhões em Florianópolis (SC) TRT12 - Infraero terá de coibir trabalho infantil em aeroportos TRT23 - JBS deve fornecer ambiente adequado para recuperação térmica TST - Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS TST - White Martins pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo TST - Empresa de transporte de cargas terá que contratar aprendizes maiores de 21 anos TST - Goleiro do Americana (SP) não recebe multa por rescisão antecipada de contrato Civil / Família / Imobiliário STJ - Superior Tribunal permite adjudicação de direitos hereditários do devedor de alimentos TRF1 - Operadora de cartão de crédito não pode ser responsabilizada por erro de cliente CJF - Cabe à CEF comunicar mutuário sobre quitação antecipada de saldo devedor CJF - Pedido de uniformização deve tratar de tese jurídica já questionada em instâncias inferiores TJDFT - Hospital terá que indenizar por resultado errado de tipagem saguínea que gerou dúvida quanto à paternidade TJDFT - Plano de saúde é condenado por negar medicamento a bebê portador de leucemia TJDFT - Banco é obrigado a emitir boletos sem custo adicional a cliente TJMS - 5ª Câmara Cível autoriza inclusão de apelido público em registro civil TJRS - Negada liminar em ação que requer divisão de lucros por utilização de Hino do Grêmio Administrativo / Ambiental STF - Ministra nega liminar em ação que discute greve de policiais militares do DF STF - Ministro nega seguimento a ADI sobre teto do funcionalismo em SC STF - Reafirmada não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos TRF1 - Regras de editais de concursos públicos devem respeitar os princípios constitucionais TRF1 - Mudanças no edital que alterem a competitividade da licitação não podem ser realizadas TRF3 - Tribunal mantém decisão que determinou tratamento de bebê nos EUA CJF - TNU indefere reclamação da União quanto a suposto descumprimento de decisão TRF4 - Tribunal suspende licença de instalação da hidrelétrica Baixo Iguaçu, no PR TJDFT - Estado é condenado a indenizar mãe de menor assassinado dentro do CAJE TJGO - Município de Pirenópolis é obrigado a pagar o piso nacional a professora TJGO - Município deverá indenizar dono de banca de jornal que foi demolida TJSP - Queda em calçada irregular em Santos gera indenização MPGO - Decretada a indisponibilidade dos bens de ex-presidente da Câmara de Planaltina MPGO - MP aciona município de Jataí e escritório de advocacia por contrato ilegal MPGO - Juiz manda município de Santo Antônio da Barra regularizar depósito de resíduos sólidos MPPR - Justiça bloqueia bens de médico e técnico em enfermagem acusados de cobrança ilícita MPSP - STF restabelece sentença de 1º grau e condena Delegado que acumulou vencimentos de Vice-Prefeito MPSP - MP obtém liminar bloqueando bens do Prefeito de Cunha por pagamento a funcionário fantasma Tributário / Aduaneiro Outros - Prazo da escrituração digital é alterado TJGO - Menor portadora de deficiência recebe direito à isenção do IPVA Diversos STJ - Conflito de competência não pode embasar interposição de embargos de divergência STJ - TJDF é obrigado a julgar agravo regimental contra decisão que negou admissão de recurso especial TRF3 - OAB deve garantir vista dos autos pelo prazo de 15 dias em seus processos administrativos TRF4 - União deverá indenizar ciclista atropelada na beira da praia de Cassino (RS) por delegado da PF TOPO Decretos Decreto nº 8.266, de 16.06.2014 - DOU de 17.06.2014 Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Decreto s/nº, de 16.06.2014 - DOU de 17.06.2014 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 23.220.945,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto s/nº, de 16.06.2014 - DOU de 17.06.2014 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 829.904.052,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto s/nº, de 16.06.2014 - DOU de 17.06.2014 Transfere as dotações orçamentárias constantes do Orçamento de Investimento para 2014 das empresas Sociedade Fluminense de Energia Ltda. - SFE e Refinaria Abreu e Lima S.A. - RNEST para Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Decreto s/nº, de 16.06.2014 - DOU de 17.06.2014 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 3.480.756.383,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

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