quarta-feira, 22 de junho de 2016
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3936
Novo CPC não altera prazo para agravo interno em matéria processual penal
Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 134554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219). Segundo o ministro, a razão da inaplicabilidade do artigo 1.070 do CPC de 2015 está no fato de a Lei 8.038/1990 constituir lei específica, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao agravo interno. Por se tratar de prazo processual penal, destacou ainda que o modo de contagem é disciplinado pelo artigo 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. “A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal”, explicou, ressaltando inexistir tal omissão no CPP. Ele destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar a matéria, fixou entendimento nesse sentido. Além disso, a Segunda Turma do STF, em julgamento recente, adotou o mesmo entendimento na análise do HC 127409. O HC 134554 foi impetrado pela defesa de quatro pessoas denunciadas pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, visando à revogação de sua prisão cautelar. O ministro Celso de Mello não conheceu do HC por se tratar de impetração que se volta contra decisão monocrática de relator de outro habeas corpus no STJ. A defesa apresentou então o pedido de reconsideração. O ministro assinalou que a decisão anterior foi publicada no dia 27/5, sexta-feira, e o prazo legal de cinco dias iniciou-se no dia 30/5 (segunda-feira) e encerrou-se no dia 3/6 (sexta-feira), sendo caracterizada a formação de coisa julgada no dia 4/6. “Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais”, assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível. Processos relacionados: HC 134554
Penal
Lei da Reforma Psiquiátrica
O agente inimputável ou semi-impultável pode ser submetido à medida de segurança por intermédio do juiz, que deve observar, porém, a preferência ao tratamento ambulatorial, aplicando a internação somente “quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º, caput, da Lei nº 10.216/2001). Isso demonstra que, embora o fato seja punível com reclusão, o magistrado deve preferir a medida de segurança não detentiva somente quando mostrar-se comprovada e estritamente necessária. Caso a medida extra-hospilatar seja insuficiente, o juiz determinará a internação obedecendo aos limites esposados pela Lei da Reforma Psiquiátrica, entre eles a obrigatoriedade de “laudo médico circunstanciado que caracteriza seus motivos”, conforme o art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/2001, ou seja, é vedada a internação sem que haja recomendação médica de sua real necessidade. Há, porém, uma grave contradição quanto à duração do período de internação pelas dificuldades que existem, do ponto de vista constitucional, em dirigir a um inimputável um direito penal que, embora puna uma ação realizada no passado, lança um juízo para o futuro: a periculosidade social, fato que resulta em vários questionamentos, quanto à justiça e à constitucionalidade da imposição dessa medida, por exemplo. Assunto como esse, de autoria da Dra. Rafaela Rodrigues Santos Feitosa, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
TOPO
Penal
STF - Supremo envia investigações contra Lula para primeira instância
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TJAC - Homem que aplicava “golpe da energia” em Plácido de Castro é condenado por estelionato
Trabalhista / Previdenciário
TRF4 - Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS
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TRF2 - Menor sob guarda não tem direito à pensão por morte
TRF1 - Turma entende que menor sob guarda judicial integra rol de dependentes de segurado do INSS
TST - Construtora não é responsabilizada por crime ocorrido em alojamento de obra durante feriado
TST - Julgamento de recurso por câmara de juízes convocados no TRT-SC não gerou prejuízo a bancário
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Civil / Família / Imobiliário
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STJ - ECA pode ser aplicado em adoção póstuma de maior
STJ - Caducidade de marca registrada não ocorre quando há justo motivo
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TJMG - Passageira será indenizada por empresa de ônibus
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TJRS - Justiça determina bloqueio de contas do Estado para repasse a hospital da zona sul
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TJAC - Decisão determina fornecimento de medicamento à criança portadora de distúrbio do desenvolvimento
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Administrativo / Ambiental
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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