segunda-feira, 19 de maio de 2014
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3418
Edição nº 3418 de 09.05.2014
Notícias
Legislação
Começa contagem de prazo para regularização ambiental de propriedades rurais
Com a publicação, nesta terça-feira (06.05), da Instrução Normativa nº 2/2014, do Ministério do Meio Ambiente, começou a valer o prazo de um ano para a inscrição das propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Devem fazer o cadastramento todos os 5,2 milhões de imóveis rurais, conforme prevê o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Com isso, o governo poderá monitorar a situação das áreas que não podem ser desmatadas, como A acute;reas de Preservação Permanente (APP), nas margens de rios, nascentes e nos morros, por exemplo. O código também obriga a manutenção de Reserva Legal, a ser preservada com mata nativa, mas onde é permitida a exploração econômica, mediante manejo sustentável. O aplicativo para o preenchimento do CAR já estava disponível desde o início do ano e agora o governo completa as regras para seu envio, que será semelhante ao processo usado na declaração de Imposto de Renda, no qual as informações prestadas são de responsabilidade do declarante. O cadastro pode ser feito pela Internet (www.car.gov.br), por meio de aplicativo que dá acesso a imagens de satélite e permite a localização da propriedade e das áreas protegidas. Também pode ser feito em formulário impresso, disponibilizado nas prefeituras, sindicatos rurais e de trabalhadores rurais e em outras entidades. Após o preenchimento e envio dos dados, será emitido um recibo de inscrição no CAR e as informações seguem para análise do órgão ambiental do Estado, responsável pela aprovação do cadastro.
Administrativo / Ambiental
Caça amadora
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão, entendeu que divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto à insuficiência e inadequação dos estudos ambientais realizados por órgão competente para verificar quais impactos que a atividade de caça à fauna cinegética causaria ao meio ambiente, condição a autorizar a abertura da temporada de caça amadorística no Estado do Rio Grande do Sul, demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos autos, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Acórdãos na íntegra como esse, caro leitor, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Ambiental.
TOPO
Administrativo / Ambiental
STF - Negada aposentadoria do regime próprio a serventuária de cartório em SC
STF - Supremo nega medida cautelar em ADI sobre serviços de telecomunicações
STJ - Mantida condenação de ex-prefeito de Sete Lagoas (MG) por propaganda irregular
TRF1 - Dnit é condenado a arcar com os custos da retirada de invasores das margens de rodovia
TRF3 - Técnico em agronomia pode assinar receituário de agrotóxico
TRF3 - Poder judiciário não pode invadir função legislativa para equiparar remuneração de servidores
CFED - Comissão aprova auditoria em empresa que emite “selo verde”
CFED - Comissão aprova obrigatoriedade de medidores individuais de água em prédios
Tributário / Aduaneiro
Outros - Lucro de controlada deve ser tributado
Outros - Tributação sobre lucros no exterior vira caso eleitoral
Penal
STF - Rejeitada denúncia de fraude contra deputado federal Carlos Melles
STF - Deputada é absolvida da acusação de apropriação indébita previdenciária
STF - Rejeitado pedido para investigar deputado Newton Cardoso
STF - AP 470: Revogada autorização de trabalho concedida a Romeu Queiroz
STJ - Compete à Justiça estadual julgar acusação de estelionato contra candidatos à emigração ilegal
CFED - Deputados aprovam projeto que criminaliza denúncia falsa contra candidato
CFED - Comissão aprova definição de parcelamento do solo em área de risco de desastre como crime
CFED - Comissão rejeita aumento de pena para sequestro relâmpago
Trabalhista / Previdenciário
TRT1 - MPT é parte legítima na defesa de direitos individuais homogêneos
TRT2 - Tribunal promove conciliação parcial entre Metalúrgica Cartec e sindicato da categoria
TRT5 - Empresas terão que incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho
TRT9 - URBS e sindicatos são multados em R$ 1 milhão por desconto em salário de valores assaltados
TRT3 - Empregado da CBTU consegue integração dos adicionais por tempo de serviço ao salário
TRT3 - Honorários de sucumbência são devidos quando ação não decorre de relação de emprego
TRT12 - Pena de confissão ao autor exclui jornada não documentada por cartões-ponto pela empresa
TRT12 - Justiça do Trabalho intima Sintraturb para comprovar pagamento de parcelas de multa aplicada na greve de 2009
TRT18 - Servente de pedreiro que sofreu acidente no trajeto para o trabalho tem direito à estabilidade
CFED - Comissão aprova regulamentação do trabalho em telemarketing e teleatendimento
CJF - Concessão de auxílio-acidente independe do grau de incapacidade para o trabalho
CJF - Declaração extemporânea não forma início de prova material
CJF - TNU garante benefício assistencial à criança portadora de deformidade congênita
Civil / Família / Imobiliário
STF - Suspenso julgamento sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional
STJ - Juízo do domicílio da mãe decidirá sobre guarda de criança levada ilegalmente pelo pai
STJ - Quarta Turma invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente
STJ - Em caráter excepcional, Terceira Turma mantém rito especial em ação de apuração de haveres
TRF1 - Cláusula restritiva de plano de saúde é considerada abusiva
TRF1 - Empresa não é obrigada a selar vinhos importados
TRF3 - Fundo de compensação de variações salariais pode cobrir saldo residual de mais de um contrato do SFH
TRF5 - Condenada CEF e Caixa Seguradora a reparar danos do Conjunto Marcos Freire
CFED - Comissão aprova exigência de base de dados na internet para consulta de acionistas
CFED - Comissão aprova criação do regime de Sociedade Anônima Simplificada
CFED - Câmara rejeita regras de herança para concessões de uso de área pública
CJF - Indenização por dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante
TOPO
Leis
Lei nº 12.970, de 08.05.2014 - DOU de 09.05.2014
Altera o Capítulo VI do Título III e o art. 302 e revoga os arts. 89, 91 e 92 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre as investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER e o acesso aos destroços de aeronave; e dá outras providências.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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