terça-feira, 6 de outubro de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3761
Instituições financeiras revelam preocupação com utilização de depósitos judiciais
Na audiência pública sobre depósitos judicias, realizada nta última segunda-feira (21) no Supremo Tribunal Federal (STF), representantes de instituições financeiras manifestaram preocupação quanto à utilização dos depósitos pelos governos estaduais. Consideraram a medida arriscada para os bancos diante da diversidade de normas e da falta de clareza nas leis que disciplinam o uso dos recursos.O diretor de Regulação do Banco Central (Bacen), Otávio Damaso, destacou que as legislações estaduais, em geral, imputam maior risco aos bancos depositários quando comparados à Lei Federal (LC 151/2015). Disse que as regras não são claras quanto à garantia de restituição dos valores, e poderá recair sobre os bancos a obrigatoriedade de assumir a recomposição caso o governo não o faça. “Esses riscos geram insegurança para os bancos depositários”, afirmou.Damaso avalia que “quanto menor for o fundo de reserva, maior será o risco de que o titular vitorioso em processo administrativo ou judicial não receba imediatamente o recurso que lhe cabe”. Ele acrescentou que este fato pode gerar conflitos de diversas naturezas em relação aos depositantes, bancos depositários e entes federados. Ao final, sugeriu pela ótica da regulação prudencial a criação de regra única e explícita que afaste qualquer responsabilidade dos bancos pelo não pagamento do fundo de reservas e a constituição de fundos com valores suficientes para honrar a restituição dos recursos depositados em juízo e utilizados para outros fins. O gerente de Divisão Jurídica do Banco do Brasil, Jorge Elias Nehme, lembrou que as leis que tratam do uso de valores depositados em juízo são todas recentes e alertou que os problemas com essas reservas não vão surgir agora, mas daqui a algum tempo. Nehme observa que o artigo 100 da Constituição Federal veda pagamento de precatório sem previsão orçamentária e que o uso de depósitos judiciais para esta finalidade é inconstitucional. Ele citou o caso dos planos econômicos, quando os bancos aplicaram o índice determinado pelo governo federal, e hoje precisam cobrir os expurgos e questionou: “Será que amanhã eles não terão que pagar esses depósitos, caso os estados não paguem?”. Acrescentou que as leis estaduais não dizem qual a fonte de custeio para garantir o pagamento do vencedor da demanda judicial e se tais verbas sairão daquelas destinadas à Saúde e à Educação para restituir o fundo. Ao final, afirmou que “só existe uma forma desse fundo ser perfeito, é só o Judiciário não solucionar nenhuma demanda judicial”. Na avaliação do economista da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Marcos de Barros Lisboa, a criação de leis municipais que versem sobre a utilização de valores depositados em juízo nada mais é que “a geração de mecanismos oportunistas, com o confisco dos recursos do cidadão, monopólio dos bancos públicos e remuneração abaixo da praticada pelo mercado”. Foi enfático ao afirmar, assim como outros expositores, que o banco não pode emprestar recursos para seus controlados – o que na prática geraria a recriação da dívida bancária. Afirmou que a situação piora com as demandas judiciais que envolvem particulares, nas quais o estado sequer é parte, e alertou para os riscos de não recebimento de crédito decorrente de demandas que envolvem principalmente ações com repercussão geral reconhecida. “Medidas como essas vão na contramão do equilíbrio fiscal, do ajuste e dos direitos do cidadão às suas ações judiciais”, concluiu.
Civil / Familia / Empresarial
Consórcios de Empresas no Brasil
“Com ampla e histórica utilização no mercado brasileiro de engenharia, o consórcio de empresas já existia mesmo antes de ganhar o reconhecimento jurídico e devida regulamentação pela Lei nº 6.404/1976, que até hoje permanece como a sede legal do instituto. Sobre o tema dos consórcios e sua utilização pela classe empresária, Rubens Requião oportunamente sustentou que: ’O Direito brasileiro se apercebeu de sua existência após ter ele se disseminado nos usos empresariais, impondo-se, pouco a pouco, ao legislador’. Com efeito, a própria Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/1976 enfrentou de forma natural e sem grandes surpresas a regulamentação do instituto, encarando-o como ‘velho conhecido’ dos empresários brasileiros: Completando o quadro das várias formas associativas de sociedades, o Projeto, nos arts. 279 e 280, regula o consórcio, como modalidade de sociedade não personificada que tem por objeto a execução de determinado empreendimento. Sem pretensão de inovar, apenas convalida, em termos nítidos, o que já vem ocorrendo na prática, principalmente na execução de obras públicas e de grandes projetos de investimento.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria da Dra. Laura Romano Campedelli, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial, edição de nº 45 (jul/ago.15).
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
C.FED - Defesa do Consumidor vai discutir programas de milhagem
MPBA - MP aciona Banco Santander por irregularidade na prestação de serviços
TJMS - Empresa deve indenizar por morte de gado após queda de fio de alta tensão
TJDFT - Concessionária deverá pagar indenização por falha na venda de veículo com isenção de ICMS
Administrativo / Ambiental
STF - ADI questiona lei que cria “residência jurídica” na PGE do Amazonas
STF - Rejeitada ação de prefeito de Itapemirim (ES) que pretendia retornar ao cargo
STF - Governadora de Roraima questiona dispositivo da Constituição do Estado que restringe viagens
TRF5 - Tribunal mantém condenações do ex-prefeito e do ex-secretário de Administração de Rio do Fogo (RN)
TRF3 - Decisão determina cumprimento de medidas de proteção à fauna na rodovia fernão dias
TRF3 - Decisão permite a química aprovada em concurso ser nomeada para cargo com exigência inferior
TRF3 - Justiça determina bloqueio de bens de ex-servidor da receita
TRF1 - Candidato reprovado em teste físico tem pedido de anulação da prova negado
MPDFT - MP recomenda que recadastramento de taxistas seja feito de acordo com a lei
MPAC - MP instaura inquéritos para que Manoel Urbano e Santa Rosa atendam à lei ambiental
TJSC - Trabalhador atingido por poste de luz receberá indenização de 40 salários mínimos
TJDFT - Ex-governador do DF é absolvido de outra ação de improbidade por nepotismo
TJES - Mulher indenizada em R$ 20 mil após discussão no trânsito
TJCE - Vítima de abuso de autoridade policial deve receber R$ 15 mil de indenização
Tributário / Aduaneiro
STJ - Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos
MPSP - MP obtém liminar que bloqueia os bens de ex-fiscal do ISS
Penal
STF - Plenário decide pelo desmembramento de inquérito contra senadora Gleisi Hoffmann
STF - Ministro garante a ex-governador do DF acesso a delação premiada de Durval Barbosa
STF - Ministro decide que não cabe à Justiça militar julgar crime de falsidade praticado por civil
TJCE - Justiça nega liberdade para acusado de cometer latrocínio em Solonópole
TJCE - Acusados de roubo têm prisão preventiva decretada durante audiência de custódia
Trabalhista / Previdenciário
TRF5 - Tribunal mantém condenação de servidor do INSS por concessão indevida de benefício de aposentadoria
TRF3 - Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de início de prova material
TRT9 - Transporte coletivo de Londrina e região: partes constroem proposta para conciliação
TRT9 - Gerente deverá ser reembolsada de despesas com manutenção de veículo próprio utilizado no trabalho
TRT4 - Coletor de lixo que quebrou a perna ao ser atropelado em serviço deve ser indenizado
TRT9 - Revenda de automóveis deverá indenizar trabalhador demitido após diagnóstico de epilepsia
TRT23 - Com empenho da Justiça do Trabalho, ex-empregados da Geosolo recebem seus direitos trabalhistas
TRT15 - Incômodo ou constrangimento relacionados a atos ordinários do cotidiano não geram direito a servidora celetista
TRT1 - Queda em upa redunda em indenização de R$ 30 mil
TRT3 - Perícia documentos cópica aponta indícios de salários por fora pagos a motorista
TRT3 - Telegrama de reconvocação enviado após ajuizamento da ação é insuficiente para comprovar abandono de emprego
TST - Tribunal determina a manutenção de 65% das atividades da ECT durante a greve
TST - Vara de Curitiba é competente para julgar ação anulatória de norma disciplinar interna da CEF
TST - Tomadoras de serviços não são responsáveis por verbas trabalhistas de fiscal de vigilantes terceirizados
TST - Tribunal propõe acordo de reajuste salarial entre Valec e ferroviários
TST - Trabalhador que alegava ter sido demitido por ser soropositivo não consegue comprovar discriminação
Diversos
C.FED - Debatedores apontam casos de racismo e xenofobia no Brasil
C.FED - Regras para compra de terras por estrangeiros são o destaque de hoje do Plenário
MPMT - Desvios de recursos públicos por meio de compras fictícias atingem montante de R$ 2 milhões
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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