Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Boletim IOB Urgente

Edição nº 714 - 25 de Julho de 2014 Área Imposto de Renda 25.07.2014 08:40 - Tributos e Contribuições Federais - Disciplinada a reabertura do prazo para requerimento da moratória e do parcelamento do Proies A norma em referência alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6/2012, que dispõe sobre moratória e parcelamento de dívidas tributárias pelas instituições integrantes do sistema de ensino federal previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), de que trata a Lei n° 12.688/2012, em face da reabertura do prazo para o requerimento autorizado pela Lei nº 12.989/2014. Entre as alterações, ora introduzidas, destacamos que o requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV da norma em referência e apresentado na unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do estabelecimento-sede da instituição, até 05.09.2014, e instruído com o discriminativo dos débitos das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VI da norma em referência, entre outros documentos. A norma em referência incluiu, ainda, os seguintes dispositivos à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2012: a) art. 10-A, o qual autoriza a apresentação do requerimento de moratória e parcelamento, até 05.09.2014, às mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Proies indeferido, bem com àquelas que se enquadram nas condições legais e que se abstiveram de requerimento anterior, observando-se que não poderão apresentar requerimento de moratória e parcelamento as mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido; b) art. 15-A, o qual estabelece que a adesão ao Proies das instituições educacionais de que trata o art. 242 da CF/1988 existentes na data da sua promulgação implicará a remissão dos valores devidos à União a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o município ou o Estado até a data de 10.06.2014, observando-se que: b.1) a adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o IRRF; b.2) a comprovação dos valores quitados: b.2.1) diretamente, deverá ser feita mediante declaração do município ou Estado beneficiário da arrecadação; b.2.2) indiretamente, deverá ser feita mediante a apresentação, quando for o caso, da seguinte documentação: b.2.2.1) lei municipal ou estadual que conceda às instituições mantenedoras o produto de arrecadação de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidentes sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas fundações municipais ou estaduais; b.2.2.2) balanço patrimonial da instituição educacional devidamente auditado por empresa credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); b.2.2.3) comprovante de depósito judicial em ações judiciais que discutem a exigibilidade do pagamento do IRRF referido no art. 15-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2012; b.2.2.4) apresentação do comprovante de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); c) art. 15-B, o qual dispõe que as instituições que se enquadram no disposto no art. 15-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2012 e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada, mantidas as demais condições em que tiver sido deferido o pedido, devendo ser observado que o requerimento de reconsolidação deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento-sede da instituição, na forma do Anexo VI, acompanhado do discriminativo dos débitos que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VII; A norma referenciada também acrescentou à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2012 os Anexos VI e VII. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12/2014 - DOU 1 25.07.2014) Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com