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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Boletim IOB Urgente

Edição nº 715 - 01 de Agosto de 2014 Área Trabalhista e Previdenciária 01.08.2014 09:18 - Previdenciária - Regulamentado o parcelamento excepcional de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil divulgaram os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida. Entre as determinações destacamos: a) o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos poderá ser efetuado até o dia 25.08.2014; b) podem ser pagos à vista ou parcelados os débitos no âmbito da PGFN ou no âmbito da RFB relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; c) serão concedidas as seguintes reduções: c.1) pagamento à vista - redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; c.2) parcelamento em até 30 prestações - redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; c.3) parcelamento em até 60 prestações - redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; c.4) parcelamento em até 120 prestações - redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; ou c.5) parcelamento em até 180 prestações - redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; d) a opção pelo parcelamento exige a antecipação de percentual do montante da dívida objeto do parcelamento, após a aplicação das reduções mencionadas na letra "c", a qual se refere à 1ª prestação, conforme a seguir: d.1) 5% na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00; d.2) 10% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00; d.3) 15% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e d.4) 20% na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00; e) para enquadramento no valor da dívida mencionada na letra "d" considera-se o valor total de dívida na data do pedido, sem as reduções mencionadas na letra "c"; f) as antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e recolher mensalmente cada parcela. A 1ª deve ser paga até 25.08.2014 e as demais no último dia útil de cada mês; g) a partir da 2ª parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial Selic para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês do pagamento; h) após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre: h.1) o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas; e h.2) R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica; i) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 - DOU 1 de 1º.08.2014) Fonte: Editorial IOB Área Imposto de Renda 01.08.2014 09:29 - DCTF - Receita Federal divulga novas orientações sobre a apresentação da declaração A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8"; a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos no ano-calendário de 2014, previstas na Lei nº 12.973/2014; e a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014. Em decorrência dessas alterações: a) as pessoas jurídicas inativas, enquanto se mantiverem nessa condição, estarão dispensadas da apresentação da DCTF (na redação anterior, a dispensa aplicava-se somente no caso de a pessoa jurídica permanecer inativa durante todo o ano-calendário); b) a multa mínima aplicável no caso de entrega da DCTF em atraso ou com incorreções passa a ser de R$ 500,00, ficando extinta a penalidade mínima de R$ 200,00, aplicável às pessoas jurídicas inativas; c) as opções pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2014, e não na declaração relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014, conforme previsto anteriormente; d) as opções referidas na letra "c" deverão ser formalizadas na DCTF referente ao mês de agosto/2014, inclusive pelas pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades nos meses de janeiro a julho de 2014, bem como àquelas surgidas em razão de fusão ou cisão ocorridas no mesmo período; e) as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.110/2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 08.08.2014 (anteriormente, esse prazo seria encerrado em 31.07.2014). (Instrução Normativa RFB nº 1.484/2014 - DOU 1 de 1º.08.2014) Fonte: Editorial IOB 01.08.2014 10:25 - Tributos e Contribuições Federais - Disciplinados os procedimentos para adesão ao parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013 A norma em referência disciplinou o pagamento ou parcelamento dos débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31.12.2013, os quais poderão ser pagos ou parcelados até o dia 25.08.2014, nas seguintes condições: a) pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; b) parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; c) parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; d) parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal; ou e) parcelados em até 180 prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal. A opção pelas modalidades de parcelamentos supramencionados, considerados isoladamente, se dará mediante: a) antecipação de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00; b) antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00; c) antecipação de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; ou d) antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00. A partir da 2ª parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% para o mês do pagamento; Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre: a) o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas; e b) R$ 50,00, no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 - DOU 1 de 1º.08.2014) Fonte: Editorial IOB

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