sábado, 1 de julho de 2017
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4175
Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos
Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência. A questão foi analisada nesta quinta-feira (25) durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626837, que teve repercussão geral reconhecida. Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. O Estado de Goiás, autor do presente recurso extraordinário, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao manter sentença de primeira instância, o TRF concluiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos pelo estado aos que exercem mandato eletivos, na forma do artigo 22 (inciso I) da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Aquele Tribunal assentou que, após o advento da Lei 10.887/2004, foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998. No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, inciso I e II, e parágrafo 4º, da CF, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador. Os procuradores de Goiás sustentavam que o ente político, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 (inciso I, letra ‘j’) da Lei 10.887/2004 – "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política". O TRF-1, contudo, assentou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 para prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos – desde que não vinculados a regime próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados, respectivamente. O voto do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, foi acompanhado por unanimidade. Para ele, é constitucional a contribuição previdenciária de 20% pelo Estado de Goiás incidente sobre a remuneração paga aos agentes políticos. Ao analisar o caso, o ministro observou que a discussão não é o recolhimento em folha da remuneração, “mas a parte do pagamento do Estado”.
Tributário / Aduaneiro
Os impactos do novo Código de Processo Civil nos processos tributários
O novo instituto aperfeiçoa os recursos repetitivos do sistema de 1973, porém, duas observações se impõem: (a) o perigo de suspensão do processo que tratem do mesmo assunto, porém com teses jurídicas diferentes; (b) o perigo de o incidente provocar a suspensão dos processos por mais de um ano mediante a adoção de uma “fundamentação padrão” do relator alegando acúmulo de processos; (c) a reclamação, cabível contra a não aplicação da tese jurídica proclamada no incidente, foi transformada em uma ação judicial mediante citação do beneficiário da decisão impugnada que terá o prazo de 15 dias para contestar (art. 989, III)com vista obrigatória para o Ministério Público sempre que ele não for o autor da reclamação.A reclamação no sistema antigo surtia efeito quase que instantâneo. Agora, ela percorre uma longa via, própria de uma ação judicial. Outrossim, vista dos autos ao Ministério Público é sinônimo de protelação do processo, como é público e notório. Artigos como este, de autoria do Doutor Kiyoshi Harada, você encontrará na Revista de Estudos Tributários.
TOPO
Penal
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STF - Juíza afirma que intimidade genética do indivíduo se mantém preservada com banco de dados de DNA
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STJ - Acusada de tráfico tem direito a prisão domiciliar para cuidar de filha menor com deficiência
STJ - Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
STJ - Ministro mantém júri e aplica jurisprudência para recalcular pena no caso Dorothy Stang
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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