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sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3576

Procurador que fez comentários racistas em site de jornal não consegue suspender ação “Não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”. O comentário, que foi feito pelo procurador federal Leonardo Lício do Couto no site do jornal CorreioWeb, motivou o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) a denunciá-lo por racismo. O crime é previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa. Por unanimidade de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial e manteve a ação penal aberta contra o procurador na 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília. Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi”. E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que ele “deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”. A denúncia do MPDF também destaca que, em resposta a um comentário sobre a falta de coragem de Jus_leo para “eliminar” a pessoa com quem debatia, o procurador teria respondido que isso seria “um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo”. No recurso em habeas corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, afirmou que a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade. Para diferenciar uma conduta da outra, é preciso observar o elemento subjetivo do tipo penal. Se a intenção é ofender um indivíduo por suas características raciais, é injúria. Se a ofensa visa a discriminar uma pessoa para que, de algum modo, ela seja segregada, é racismo. No caso, Mussi observou que a denúncia do MPDF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar o seu preconceito contra os três grupos de pessoas. Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na ação penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em habeas corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria. O recurso chegou ao STJ no dia 14 de agosto deste ano. Uma semana depois, saiu a sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília, condenando o procurador por racismo a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa. Penal Efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário Os efeitos da suspensão da exigibilidade e da garantia do crédito tributário no processo penal são dos mais variados possíveis, pois cada modalidade suspensiva do art. 151 do CTN, ou as alternativas de garantia ao crédito tributário do art. 9º da LEF, podem gerar um efeito diferente para a persecutio criminis, como, por exemplo: (I) a suspensão do processo penal; (II) a extinção do processo penal por ausência de justa causa; (III) a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta; (IV) ou ser indiferente para o feito. A inexequibilidade fiscal, por si só, não acarreta necessariamente a suspensão da pretensão punitiva estatal; tudo depende do caso posto sob apreciação. Pode-se deparar com um caso em que a exigibilidade do crédito está suspensa, mas o processo penal segue com a sua tramitação inalterada. Cuida-se da hipótese de parcelamento do débito fiscal após o recebimento da denúncia (nos moldes do § 2º do art. 83 da Lei nº 9.430/1994). Assunto como esse, caro leitor, de autoria dos Drs. Carlos Horácio Bonamigo Filho e Henrique da Rosa Saibro, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal STJ - Roubo ou furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia MPSP - MP obtém condenação de homem que tentou matar companheira em Taboão da Serra Trabalhista / Previdenciário TRT4 - Revendedora de gás deve pagar R$ 20 mil em danos morais coletivos por obstaculizar fiscalização do MTE TST - Empresa indenizará servente por servir almoço estragado em local impróprio para refeições TST - Itaú é condenado a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário Civil / Família / Imobiliário STF - Ação contesta dispositivo do CPC sobre embargos em processo de execução TJCE - Cliente que sofreu transtornos após curto-circuito deve receber indenização de R$ 8 mil da Coelce TJCE - Hapvida deve pagar indenização por negar internação em leito de UTI para idosa Administrativo / Ambiental STJ - Liminar garante à Cemig controle temporário da Usina de São Simão TRF1 - Tribunal determina que serviços dos aeroportos não sejam prejudicados por greve de aeroviários C.FED - Projeto exige controle sanitário especial de medicamentos com efeito sedativo C.FED - Projeto obriga instituições financeiras a priorizar o INCRA na venda de imóveis rurais C.FED - CMO aprova bloqueio de verbas para três obras com indícios de irregularidades MPPR - Negativa de atendimento e cobrança indevida por serviços de saúde resultam em ação de improbidade TJSP - Lei de Sumaré sobre obrigatoriedade de meia porção em restaurantes é inconstitucional TJAC - Comarca de Tarauacá: Município é condenado em mais de R$ 38 mil por cobrança de medicamentos MPGO - Promotores recomendam suspensão de norma que cria nova modalidade de licenciamento ambiental MPPR - Estado e Município devem providenciar acolhimento adequado de adolescente com necessidades especiais Diversos C.FED - Proposta desobriga sindicato de tirar novo CNJP para oferecer plano de saúde TOPO Leis Lei nº 13.054, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Institui o dia 6 de agosto como Dia Nacional dos Profissionais da Educação. Lei nº 13.055, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Institui o Dia Nacional da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dispõe sobre sua comemoração. Lei nº 13.056, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Inscreve o nome de Bárbara Pereira de Alencar no Livro dos Heróis da Pátria. Lei nº 13.057, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Cria cargos de provimento efetivo, em comissão e funções comissionadas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. Lei nº 13.058, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação. Lei nº 13.059, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Institui o dia 4 de outubro como o Dia Nacional dos Agentes de Combate às Endemias. Lei nº 13.060, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Lei nº 13.061, de 22.12.2014 - DOU de 23.12.2014 Institui o Dia Nacional dos Direitos Fundamentais da Pessoa com Transtornos Mentais.

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