Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

sexta-feira, 16 de março de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4338

Justiça condena empresa a pagar adicional de periculosidade A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba acompanhou o voto do relator e condenou a empresa Mais Car Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA., a pagar a um funcionário, adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base. Tanto o laudo pericial, quanto a prova oral demonstraram que as atividades desenvolvidas pelo autor estão relacionadas ao Decreto 93.412/86, que dispõe estarem sujeitas à periculosidade. O autor alegou que trabalhava com frequência em atividades perigosas, tais como serviços elétricos, inflamáveis e em motocicletas. Sustentou que fazia parte de sua rotina diária a realização de serviços elétricos em corrente viva e alta voltagem. A empresa afirmou que as funções exercidas não eram insalubres, tampouco perigosas e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), mas o laudo da perícia, após inspeção no local de trabalho, concluiu favoravelmente pela concessão do adicional de periculosidade. O trabalhador buscou ainda a concessão de acréscimo salarial sob alegação de que, com a falta de pessoal na empresa, acumulou funções e prestou serviços pessoais para os proprietários da Mais Car, sem a respectiva contraprestação devida. A reclamada, por sua vez, negou o acúmulo de função e sustentou que o empregado sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. O relator do processo 0000081-93.2016.5.13.0003, desembargador Edvaldo de Andrade indeferiu o pleito por entender que a variedade de tarefas que o autor exerceu é inerente à função para a qual foi contratado. Sob alegação de que era perseguido pelo diretor da empresa, o trabalhado sugeriu a condenação da Mais Car por danos morais. Sustentou que sofreu assédio moral decorrente de tratamento agressivo na presença de outros funcionários. A empresa negou os fatos e afirmou que não houve comprovação da prática de atos causadores de dano à sua imagem ou dignidade profissional. Após análise dos autos, o relator concluiu que a prova oral produzida não foi suficiente para evidenciar os fatos alegados pelo trabalhador e indeferiu a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamação trabalhista foi julgada procedente em parte e a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base, mais reflexos de aviso prévio, 13º salário, férias e outras verbas rescisórias, totalizando o valor de R$ 10 mil. Trabalhista / Previdenciário Fundos de Pensão e Governança Corporativa Na Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, escolhemos como tema do Assunto Especial “Fundos de Pensão e Governança Corporativa”, com a publicação de dois importantes artigos de renomados Mestres. Entre os artigos publicados, destacamos o seguinte trecho analisado pelo Dr. Danilo Ribeiro Miranda: “[...] a legislação relativa à previdência complementar fechada já incorporou muitas das boas práticas em governança corporativas disseminadas pela OCDE e pelo IBGC, principalmente. Cabe destacar, em especial, as diversas regras que cuidam da divulgação de informações aos participantes, dando concretude ao princípio da transparência, e sobre o funcionamento dos conselhos deliberativo e fiscal, cujas funções são ressaltadas ao longo de toda a legislação de previdência fechada.” TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT13 - Trabalhador não comprova ofensa a honra e Justiça indefere pedido TRT23 - Após morte em canteiro de obras, empresa é condenada por dano moral coletivo TRT6 - Liminar suspende reintegração de bancário condenado por crime financeiro TRT9 - Trabalhadora dispensada por motivação política na época da ditadura deve ser reintegrada TRT6 - SDI-1 reverte decisão que indenizou uma superintendente pela perda de chance de emprego melhor STJ - Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído Civil / Família / Imobiliário TJDFT - Revendedora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de veículo usado TJCE - Concessionária é condenada a indenizar estudante por vender carro com equipamento defeituoso TRF1 - Foro escolhido pelas partes em contrato deve prevalecer em caso de conflito de competência Administrativo / Ambiental TJDFT - Agentes públicos e Instituto do Câncer Infantil são condenados por improbidade administrativa TJAL - Justiça determina tratamento domiciliar para bebê que só respira com ajuda de aparelhos TJCE - Município de Fortaleza deve pagar R$ 15 mil a idoso que se acidentou ao cair em buraco na rua TJAL - Celso Luiz é condenado a devolver mais de R$ 2 milhões ao município de Canapi C.FED - Projeto susta resolução do Contran sobre requisitos para conduzir veículos de transporte escolar TRF1 - Hospital conveniado ao SUS deve indenizar moralmente pacientes por cobranças indevidas Tributário / Aduaneiro C.FED - Projeto prevê o pagamento de juros a exportadores no ressarcimento de créditos do IPI Penal TJDFT - Suspensão dos direitos políticos é consequência direta da condenação criminal transitada em julgado TJAC - Justiça condena homem por latrocínio e ocultação de cadáver de idoso TJAC - Motorista deverá prestar serviços à comunidade por dirigir embriagado C.FED - Crime cometido durante cumprimento de prisão ou com ajuda de presos poderá ter agravante C.FED - PEC prevê legislação penal estadual específica para policiais e bombeiros militares TRF3 - Tribunal nega habeas corpus a dois investigados da operação lama asfáltica TRF5 - Tribunal nega habeas corpus a denunciado por compartilhar pornografia infantil Diversos TJCE - Portaria autoriza intimação pelo WhatsApp no 3º JECC da Comarca de Fortaleza C.FED - Proposta obriga empresas a oferecer agendamento para entrega de produtos e serviços TRF1 - Deve-se reconhecer a validade e eficácia dos acordos extrajudiciais firmados com base na LC 110/2001

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com