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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4536

Analisada liminar que suspendeu cláusula de convênio sobre ICMS em comércio eletrônico Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do referendo de liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (7), o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, votou no sentido de referendar a cautelar e de converter o referendo em julgamento definitivo, manifestando-se pela procedência da ação. O relator foi o único a votar. A liminar foi concedida em fevereiro de 2016 a fim de suspender a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Sim ples no novo regime do comércio eletrônico. A cláusula questionada na ADI determina às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação, o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado. Conselho Federal da OAB: Da tribuna da Corte, o advogado Marcos Vinícius falou em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI. Segundo ele, a obrigação tributária foi estendida às pequenas e microempresas por meio de convênio do Confaz, e não por lei complementar, como estabelece a Constituição Federal. O advogado também sustentou violação ao princípio da capacidade contributiva, porque o ato contestado criou um ônus excessivo e prejudicial quando a Constituição fala que deve ser feito um tratamento preferencial, diferenciado e favorecido em relação às pequenas empresas. Por fim, Marcos Vinícius defendeu o artigo 146, inciso III, da Constituição no sentido de que o recolhimento do Simples deve ser unificado e centralizado. Voto do relator: O ministro Dias Toffoli explicou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar - e não a convênio interestadual - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos como o ICMS, como dispõe o artigo 146, inciso III, alínea d, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. De acordo com o relator, a Constituição também possibilita à lei complementar instituir um regime único de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando-se certas determinações do artigo 146, parágrafo único, incluído pela EC 42/2003. O presidente do STF salientou que o microempreendedor nem sempre se submeterá a todas as regras gerais do ICMS previstas no texto constitucional. Observou que, no caso, a Lei Complementar (LC) Federal 123/2006 trata de maneira distinta as empresas optantes do Simples Nacional em relação ao tratamento constitucional geral dado ao diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Para o ministro Dias Toffoli, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 invadiu campo reservado à lei complementar. Fonte: Supremo Tribunal Federal Tributário / Aduaneiro Comércio Eletrônico e Tributação A problemática a respeito da tributação de softwares apresenta maior dificuldade na classificação do bem, como imaterial (bem incorpóreo); inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel ou no de serviço. Conforme previsão na Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do ISS no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a melhor tese aplicável ao caso seria considerar o software como serviço, sujeito à incidência do ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do consumidor final, e era considerada como mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em massa – entende-se por software de prateleira. Artigos como este, de autoria da Doutora Monique da Silva Soares, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro STF - Ministro nega trâmite a ADPF que questiona processos de execução fiscal contra a Companhia de Águas e Esgotos Penal TJDF - Júri condena homem por tentativa de feminicídio com emprego de fogo C.FED - Proposta facilita financiamento para que policiais comprem armas TRF2 - Risco de obstrução da justiça leva relator da Operação Furna da Onça a manter prisões temporárias TRF1 - Tribunal autoriza prisão de investigados na Operação Capitu STJ - Negado pedido para revogar prisão preventiva de Andre Puccinelli Junior STJ - Ex-governador Paulo Octávio é mantido réu em ação que apura irregularidades em licenciamentos no DF Trabalhista / Previdenciário TST - Vigia de obras não vai receber adicional de periculosidade TST - Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário TRT6 - Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova TRT6 - Considerada natureza salarial de franquia de celular e programa de concessão de prêmios TRT6 - Atividade estranha ao cargo não caracteriza desvio de função TRT4 - Tribunal confirma despedida por justa causa de vigia que faltava e dormia em serviço TRT4 - Empregada com depressão devido a bullying será indenizada por supermercado TRT3 - Turma determina penhora sobre lote com piscina desmembrado do imóvel de moradia da família TRT3 - Condenado em regime aberto que prestava serviços a empresa tem reconhecido vínculo de emprego Civil / Família / Imobiliário TJSP - Hospitais são condenados a indenizar pais por morte de feto C.FED - Câmara aprova sustentação oral em tutela provisória STJ - Registro civil: interpretação flexível privilegia o direito de personalidade STJ - Credor fiduciário pode permanecer na posse do imóvel, após leilões em que não tenha havido lances STJ - Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos planos de saúde STJ - Terceira Turma afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável Administrativo / Ambiental TJGO - Juíza determina que Estado pague valores devidos a mediadores e conciliadores C.FED - Comissão garante cirurgia reparadora a mulheres que tiveram câncer de mama C.FED - Comissão aprova proposta que susta norma sobre planos de saúde de estatais C.FED - Aprovado projeto que transfere à Marinha fiscalização de material nuclear embarcado TRF1 - Impossível andamento de processo ajuizado contra pessoa já falecida STF - Liminar suspende bloqueio de valores do Município de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios Diversos C.FED - Licença especial para gestante em situação de risco é aprovada na Comissão de Seguridade C.FED - Aprovada criação de banco de dados nacional com informação das juntas comerciais C.FED - Comissão de Seguridade aprova fraldário com espaço para homem assistir seus filhos C.FED - Comissão agiliza envio ao exterior de material genético em caso de epidemia TRF1 - Servidor público que fraudou contracheques para obter empréstimo consignado pela CEF STJ - Súmulas Anotadas publica mais dois enunciados

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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