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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4544

STJ fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte. As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a soluçã ;o do tema pelo STJ. Lei local: Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte. A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amp lamente divulgada através de calendário de pagamento, afirmou o relator. Cota única: Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única - como no caso específico dos autos analisados -, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição, disse o relator. Suspensão: Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator desta cou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas. processo(s): REsp 1641011 REsp 1658517 Fonte: Superior Tribunal de Justiça Tributário / Aduaneiro Recursos no novo CPC - Breve análise - Impacto no Direito Tributário O novo Código, entre outros, extinguiu o sistema dual de juízo de admissibilidade do recurso de apelação, conforme previsão expressa ao art. 1.010, § 3º, de tal forma que, uma vez interposto, e após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo, serão os autos remetidos para o Tribunal ad quem, cabendo ao relator decidir monocraticamente se estão presentes as hipóteses do art. 932, incisos III a V, ou, se não for o caso, elaborar voto e submeter o recurso ao julgamento do colegiado (art. 1.011, incisos I e II). Artigos como este, de autoria dos Doutores Antonio Baptista Gonçalves e Marcos Gasperini, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro STF - Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas em ADI Penal TJSC - Não cabe ao réu escolher em qual presídio pretende cumprir sentença condenatória TJDF - Médica é absolvida de condenação por homicídio culposo STJ - Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga Trabalhista / Previdenciário TJSP - Justiça condena INSS a pagar auxílio acidente a operador que teve 49% do corpo queimado TRF4 - Moradora de imóvel financiado pelo INSS consegue usucapião TRF1 - Filha maior ocupante de cargo público efetivo não tem direito ao recebimento de pensão por morte STJ - Primeira Seção discutirá revisão de tese sobre devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos TST - Comissionado da CBTU não terá direito a estabilidade provisória acidentária TST - Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo TST - Tribunal limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal TRT18 - Banco de horas em trabalho insalubre deve ser autorizado por autoridades competentes TRT11 - Agente de bagagens exposto a risco em área de abastecimento de aviões vai receber adicional de periculosidade TRT6 - Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras TRT6 - Mantido adicional de insalubridade a trabalhadora que exercia função administrativa em hospital TRT6 - Tribunal revisa decisão de 1ª instância que reconhecia o direito a dupla licença maternidade Civil / Família / Imobiliário TJSP - Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show TJSP - Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista STJ - Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis STJ - Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado Administrativo / Ambiental TJSP - Ex-prefeito de Urupês é condenado por não executar melhorias em estrada municipal C.FED - Proposta cria financiamento imobiliário subsidiado para integrantes das Forças Armadas C.FED - Proposta reconhece como insalubre as atividades exercidas pelos guardas municipais C.FED - Comissão de Agricultura vai debater conflito fundiário no oeste baiano C.FED - Comissão de Agricultura vai debater conflito fundiário no oeste baiano TRF1 - Matrícula de estudante no Prouni não pode ser impedida por razões alheias à vontade do requerente TRF1 - Candidato com graduação superior à exigida no certame tem direito à posse no cargo a que concorreu TRF1 - Empregado de sociedade de economia mista se assemelha ao estatuário para fins de remoção Diversos TRF1 - Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego TOPO Decretos Decreto nº 9.582, de 23.11.2018 - DOU de 26.11.2018 Regulamenta o art. 4º da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018, que dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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