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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4543

São Leopoldo deve seguir custeando sistema de controle de enchentes do Vale dos Sinos O município de São Leopoldo (RS) deve seguir custeando a manutenção do sistema de controle de enchentes do Vale dos Sinos. Em sessão realizada na última semana, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Processo nº 5027241-79.2018.4.04.0000, negou o pedido de tutela antecipada do município para que o custeio passasse para a União. A procuradoria de São Leopoldo ajuizou a ação em dezembro do ano passado. O pedido liminar foi negado pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). O município recorreu ao tribunal alegando que arca com a manutenção do sistema, o qual pertence à União, desde 1990, e que este opera de maneira precária, com a União se negando a custear. Conforme a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, no caso, não ocorrem os requisitos para a concessão de liminar, que são a pro babilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que não há falar em risco de perigo de dano iminente ou de frustração da tutela jurisdicional. Isso porque o próprio agravante aponta que arca com a manutenção do sistema de controle de enchentes do Vale dos Sinos desde 1990. Além disso, os subsídios que traz em favor de sua tese, a exemplo da reportagem publicada na Revista do Instituto Humanitas Unisinos, em 2016, evidenciam que os riscos a que alude o município são conhecidos de longa data, afirmou a magistrada. A desembargadora ressaltou ainda que o deferimento da tutela de urgência esgotaria em parte o objeto da ação. Quanto ao ponto, venho me manifestando no sentido de que a proibição do deferimento de liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da me dida não frustrar a própria tutela jurisdicional, escreveu Marga em seu voto. Ela destacou ainda que a União nega ser de sua responsabilidade a operação, conservação e manutenção do sistema de controle de enchentes, referindo a existência de um convênio e de um termo de compromisso firmados com o município. Para a magistrada, isso demonstra a necessidade de a questão a ser melhor avaliada durante o trâmite processual. O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo. Administrativo / Ambiental Cadastro Ambiental Rural O Cadastro Ambiental Rural (CAR) significa um importante avanço no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das A acute;reas de Proteção Permanente, da Reserva Legal, de remanescentes de vegetação nativa, da área rural consolidada, das áreas de interesse social e de utilidade pública, com vistas a um diagnóstico ambiental de todo o País. No Governo Federal, a política de fomento à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal, que criou o CAR, a qual foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), sistema esse capaz de agrupar o CAR de todas as Unidades da Federação. O M inistério do Meio Ambiente publicou a Instrução Normativa nº 2/2014, detalhando os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e definindo os procedimentos gerais do CAR. Artigo como este, de autoria do Dr. Carolina Alves Muniz de Freitas, você leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Ambiental. TOPO Administrativo / Ambiental TRF1 - Poder Judiciário não é competente para determinar que Poder Executivo legisle sobre vencimentos TRF1 - Mantida pensão por morte a menor de 21 anos que vivia sob dependência de servidor público TRF1 - Atraso na conclusão de obra de frigorífico não configurou ato de improbidade administrativa Penal TRF1 - Configuração do crime de contrabando exige conhecimento da origem do produto STF - Mantida prisão preventiva de acusado de assaltos a bancos e carros-fortes no Ceará Trabalhista / Previdenciário TRT18 - Regime estatutário não se aplica a fiscal de rendas contratado sem concurso antes da CF/88 TRT6 - Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo TRT6 - Salão de beleza junta documento aos autos que atesta sua prática ilegal TRT4 - Instalador deve ser ressarcido dos valores gastos com uso do telefone pessoal em serviço TRT1 - Servente não comprova aquisição de doenças pelo trabalho TRT3 - Seguindo tese de repercussão geral do STF, Turma reconhece legalidade da terceirização em “call center” do Itaú TRT3 - VT de Divinópolis garante indenização a motorista de UTI móvel que ficava 24 horas à disposição da Santa Casa TST - Vigilantes devem entrar no cálculo da cota de aprendizes TST - Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho TST - Tribunal afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista Civil / Família / Imobiliário STJ - Segredo de Justiça pode justificar a flexibilização do prazo para oposição de embargos de terceiro STJ - Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente STF - Pedido de vista suspende julgamento sobre expulsão de estrangeiro com filho nascido no país Diversos C.FED - Comissão sobre a MP dos fundos patrimoniais para cultura vota parecer C.FED - Audiência avalia políticas públicas que buscam igualdade racial TOPO Decretos Decreto nº 9.574, de 22.11.2018 - DOU de 23.11.2018 Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Decreto nº 9.577, de 22.11.2018 - DOU de 23.11.2018 Altera o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, para retificar erro material constante das características de segurança do verso da Carteira de Identidade em cartão. Decreto nº 9.579, de 22.11.2018 - DOU de 23.11.2018 Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências. Decreto nº 9.580, de 22.11.2018 - DOU de 23.11.2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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