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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4541

TST rejeita HC para liberação de atleta para jogar em outro clube Segundo a SDI-2, a medida só é cabível quando envolve a restrição da liberdade de locomoção. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do HC nº 1000678-46.2018.5.00.0000, extinguiu, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado em favor do zagueiro Felipe Camargo de Souza, que pretendia sua desvinculação do Figueirense Futebol Clube para jogar no São Paulo Futebol Clube. De acordo com a decisão, a discussão sobre cláusula contratual de atleta profissional com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva não envolve a restrição ou a privação da liberdade de locomoção e, portanto, não é passível de ser examinada por meio de habeas corpus. Felipe Camargo ajuizou reclamação trabalhista contra o Figueirense pedindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de atraso no pagamento de salários e da ausência de recolhimento de FGTS. Por meio de liminar em mandado de segurança, ele havia obtido antecipação de tutela e firmado contrato com o São Paulo. No entanto, a liminar foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No HC impetrado no TST, o atleta sustenta que “há claro e evidente cerceamento ao seu direito fundamental de liberdade de trabalho”, uma vez que há a obrigação de que ele trabalhe de forma exclusiva para o Figueirense. Segundo a argumentação, o direito líquido e certo do atleta decorre dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé. O artigo 31 prevê a rescisão do contrato no caso de inadimplemento, e, conforme informado, além de atrasar o pagamento de salários, o Figueirense não recolhe o F GTS há quatro meses. O atleta aponta ainda que há iminente perigo de dano, pois “é questão de tempo” para que o juízo de primeiro grau expeça ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a fim de que seja rescindido o vínculo com o São Paulo e reativado com o Figueirense. “Tendo em vista que a temporada de futebol nacional se inicia em janeiro, é evidente que, em setembro, todos os prazos de inscrição já se esgotaram, de modo que não há possibilidade de novos registros de atletas em qualquer torneio nacional ou regional até o início da próxima temporada”, argumentou. O relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou em seu voto que, conforme vêm se posicionando o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é o meio adequado para discutir situação que não impliqu e pena privativa de liberdade. “Embora se admita sua utilização não apenas contra decisões vinculadas à decretação da prisão em si, isso não significa dizer que ele pode ser usado para tutelar qualquer direito fundamental”, afirmou. Na avaliação do ministro, se a discussão afeta somente secundariamente a liberdade de locomoção, o direito deve ser tutelado por outro meio processual. “Eventuais restrições do exercício de atividade por atleta profissional não autorizam a impetração de habeas corpus, pois não põem em risco a liberdade primária de ir, vir ou permanecer”, destacou. E, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, segundo o relator, a Lei 12.016/2009 prevê o mandado de segurança. Outro ponto assinalado pelo relator foi que, no caso, o habeas corpus está sendo utilizado quan do ainda há decisão a ser proferida na reclamação trabalhista, âmbito apropriado para a análise das provas relativas ao descumprimento do contrato, ou seja, também foi utilizado como sucedâneo recursal. No entendimento do ministro, a ampliação exagerada do propósito do habeas corpus pode causar efeitos indesejados, como a redução da sua importância, a banalização da ação e o desvio de sua finalidade. Por maioria, seguindo o relator, a SDI-2 não admitiu o habeas corpus. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. Trabalhista / Previdenciário Greve Para a Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária escolhemos para o Assunto Especial um tema muito atual e relevante, “A Greve e os Direitos do Trabalhador”, com a colaboração da Dra. Camila Pitanga Barreto, no texto intitulado “A Greve nas Atividades Essenciais. Necessidade de Atualização da Lei nº 7.783/1989”, com um acórdão na íntegra do TST e um ementário de jurisprudência. A autora define a greve da seguinte forma: “É, sem dúvida, um fato social de natureza reivindicatória coletiva, como protesto organizado bem expressando em que se suspende a atividade produtiva, caracterizando o conflito de categorias como partes envolvidas na relação entre o capital e o trabalho, especialmente com a intenção de forçar a conclusão de uma negociação coletiva, muitas das vezes impactada pela intransigência.& #8221; TOPO Trabalhista / Previdenciário TST - Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador TST - Transportadora é condenada por assédio sexual praticado por encarregado TST - Tribunal rejeita HC para liberação de atleta para jogar em outro clube TRT20 - Embriaguez em serviço pode resultar em demissão por justa causa TRT13 - Justiça do Trabalho nega anulação de sentença TRT10 - CEF deve pagar adicional de quebra de caixa para empregado que recebia função comissionada TRT10 - Tribunal suspende transferência sem motivação de trabalhador deficiente TRT10 - Juiz do Trabalho condena bancária e sua testemunha por litigância de má-fé TRT6 - Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial TRT6 - Ofender colegas de trabalho nas redes sociais é motivo para justa causa, decide 1ª Câmara TRT5 - Auxiliar de produção em Ilhéus recebe R$ 5 mil por ser chamado de “preguiçoso e mangueado” TRT4 - Missionário religioso tem vínculo de emprego negado com Igreja Adventista TRT3 - NJ - Turma determina suspensão de CNH de sócios executados TRT3 - Mineiro que ia trabalhar em veículo próprio não consegue indenização do vale-transporte Civil / Família / Imobiliário TRF1 - CEF é condenada a pagar indenização por danos morais por incêndio em imóvel financiado pelo FGHab STJ - União e Aneel não conseguem estender decisão que suspendeu limitação de fator de ajuste no setor elétrico STJ - Herdeiros fazem jus à partilha de cota testamentária que volta ao monte por ausência do direito de acrescer TJES - Negada indenização a mulher que sofreu queimaduras em procedimento estético TJDF - Justiça nega indenização a cliente inadimplente e afasta ofensa em cobrança TJDF - Concessionária deve indenizar dono de carro zero Km que apresentou defeitos repetidamente TJDF - Justiça nega indenização por danos morais a filho de renomado músico de Brasília TJAC - Diarista terá direito à indenização por injusta acusação de furto Administrativo / Ambiental C.FED - Comissão especial tem reunião agendada hoje para votar nova lei de licitações C.FED - Comissão aprova 10% de ingressos gratuitos para estudantes carentes e restrição à meia-entrada TRF1 - Tribunal devolve ao autor da ação posse de imóvel disputado por comunidade indígena STJ - Negado pedido de admissão de amicus curiae em recurso que discute a posse do Palácio da Guanabara STF - Associação questiona lei distrital que instituiu Selo Multinível Legal TJSP - Justiça condena ex-prefeito de Miguelópolis por improbidade administrativa TJDF - Banca examinadora não reconhece transtorno de bipolaridade como deficiência mental Tributário / Aduaneiro STJ - Primeira Seção fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU STF - Ministro mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES Penal TRF1 - Crime de moeda falsa se consuma independentemente do efetivo repasse da quantia Diversos C.FED - Seminário debate desafios das mulheres negras no Brasil C.FED - Plenário pode votar hoje MP que redistribui arrecadação de loterias TOPO Decretos Decreto nº 9.569, de 20.11.2018 - DOU de 21.11.2018 Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Expediente

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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