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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4562

Mantido bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento. “Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo , mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi. No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso. No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a deci são de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento. Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa. Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus. Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser. Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CP C/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida. Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida. Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obriga ção, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta. No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração. “Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pel a qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus. RHC 99606 Civil / Família / Empresarial Processo Eletrônico O processo eletrônico é uma realidade irreversível e o avanço da tecnologia é rápido e será necessária uma corrida à adaptação, não somente à forma do procedimento, como também à terminologia utilizada, uma simples juntada de petição será substituída, aliás, em muitos casos isso já é um fato, por upload de documentos eletrônicos, bem como a publicidade da comunicação dos atos processuais no antigo Diário de Justiça, dá lugar ao Diário de Justiça Eletrônico. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto STJ - Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários em repetitivo que atinge quase 400 mil ações Administrativo / Ambiental STJ - Corte Especial mantém prédio expropriado em Belo Horizonte sob posse do Tribunal de Justiça de Minas Gerais STF - Ministro suspende decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras STF - Suspenso julgamento sobre necessidade de aviso prévio para reunião pública STF - Negada liminar que pedia a suspensão de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo TJSP - Justiça condena ex-secretário e Fiesp por atos de improbidade administrativa C.FED - Proposta que aumenta repasse ao Fundo de Participação dos Municípios pode ser votada hoje C.FED - Comissão de Meio Ambiente debate parcelamento do solo em núcleo rural do Distrito Federal C.FED - Agricultura aprova restrições à importação de banana de países que desrespeitem normas ambientais Penal STJ - Relator substitui prisão do ex-procurador-geral de Justiça do Rio por medidas alternativas STJ - Revogada a prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli STJ - Negado pedido de revogação de prisão do médium João de Deus TJAC - Adolescente cumprirá medida socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de roubo Trabalhista / Previdenciário TRT5 - Empresa de transportes do sul da Bahia é obrigada a contratar jovens aprendizes TRT2 - Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação TOPO Leis Lei nº 13.769, de 19.12.2018 - DOU de 20.12.2018 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Lei nº 13.770, de 19.12.2018 - DOU de 20.12.2018 Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei nº 13.771, de 19.12.2018 - DOU de 20.12.2018 Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Lei nº 13.772, de 19.12.2018 - DOU de 20.12.2018 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Lei nº 13.774, de 19.12.2018 - DOU de 20.12.2018 Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que "Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares". Decretos Decreto Legislativo nº 180, de 19.12.2018 - DOU de 20.12.2018 Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, assinado em Londres, em 28 de janeiro de 2013.

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