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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4537

Menção de acórdão à necessidade de trânsito não impede execução provisória da pena Em processo de relatoria do ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a pedido do Ministério Público Federal (MPF) para cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que impedia o início da execução da pena imposta a dois réus condenados em segunda instância por crimes contra o sistema financeiro nacional. Ao julgar a apelação e manter a condenação, o TRF3 havia determinado no acórdão que os mandados de prisão só fossem expedidos após o trânsito em julgado, ponto sobre o qual não houve recurso da acusação. Para o ministro Jorge Mussi, porém, essa determinação não se sobrepõe à jurisprudência das cortes superiores, que admite a execução da pena após a condenação em segunda instância. O recurso especial ju lgado pela turma restabeleceu a decisão proferida pelo juízo federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, que determinou a execução provisória das penas de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, fixadas na apelação pelo TRF3. Em seu voto, Jorge Mussi destacou que, a partir do HC 126.292, julgado em 17 de fevereiro de 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ tem admitido a possibilidade do cumprimento da pena desde a prolação do acórdão condenatório em segunda instância. Após o julgamento da apelação e a expedição dos mandados de prisão pelo juiz, a defesa impetrou habeas corpus no TRF3 alegando que o próprio tribunal teria garantido aos réus que a prisão só ocorreria depois do trânsito em julgado, o que ainda não aconteceu, pois foram interpostos recursos especial e extraordinário contra a condenação, os quais estão pendentes de análise. Disse ter havido violação ao princípio da presunção de inocência e que a exigência do trânsito em julgado, determinada no acórdão condenatório e não combatida por recurso da acusação, estaria preclusa. O TRF3 entendeu que a decisão do STF não possui efeito vinculante e que, no caso dos pacientes, o acórdão condenatório deixou claro que o mandado de prisão só poderia mesmo ser expedido após o trânsito em julgado. Com tais fundamentos, concedeu o habeas corpus. Ao analisar o recurso especial do Ministério Público Federal, o ministro Jorge Mussi fez uma ressalva quanto à sua posição pessoal: Este redator entende pela impossibilidade de se ordenar a execução provisória da pena quando, na sentença, o juiz condiciona ao trânsito em julgado da condenação a expedição do mandado de prisão e o órgão acusador queda-se inerte, não manifestando qualquer irresignação, sob pena de violação aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, bem como da non reformatio in pejus. A despeito desse entendimento pessoal, o ministro disse que era necessário decidir em harmonia com o pensamento majoritário das cortes superiores e citou decisões do STJ segundo as quais não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência na execução provisória da pena, mesmo existindo recurso especial ou extraordinário, pois esses não possuem efeito suspensivo. Quanto ao fato de o acórdão condenatório ter garantido o cumprimento das penas somente após o trânsito em julgado, o ministro destacou que a única hipótese capaz de obstar a execução provisória da sanção penal é a concessão, excepcion al, de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial eventualmente interpostos. Desse modo, conforme o novo posicionamento adotado pelos tribunais superiores, constata-se inexistir qualquer arbitrariedade na determinação do cumprimento imediato de condenação quando restar devidamente confirmada pelo tribunal de origem, decidiu o ministro. Para a Quinta Turma, a única hipótese capaz de impedir a execução provisória da pena seria a excepcional concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial. Penal Novo Crime da Lei Maria da Penha “Foram publicadas, no Diário Oficial da União do dia 4 de abril, duas novas leis, uma delas alterando a chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a segunda modificando a lei que trata das atribuições investigatórias da Polícia Federal (Lei nº 10.446/2002). As alterações merecem alguma análise. É o que faremos, conjuntamente, a seguir. A primeira nova lei, mudando o Capítulo II do Título IV da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), acrescentou-lhe a Seção IV, com a seguinte epígrafe: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Rômulo de Andrade Moreira, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal . TOPO Penal STJ - Ministro estende a Joesley Batista efeitos de decisão que libertou investigados na Operação Capitu STJ - Operação Capitu: é ilegal prisão por descumprimento de delação premiada TRF1 - Crime de contrabando não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação TRF1 - Expedido alvará de soltura em favor de preso na Operação Capitu TJDF - Acusado de tentar matar vizinho em razão do som alto é condenado a 10 anos de reclusão Trabalhista / Previdenciário STJ - Segunda Turma rejeita recurso do INSS contra concessão de benefício a mulheres indígenas menores de 16 TST - Afastada revelia de empresa que apresentou documentos fora do prazo TST - JBS consegue reformar decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista TST - Tribunal invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado TST - Fábrica de tratores é condenada por xingamentos em reuniões de trabalho TRT11 - Mantida justa causa de "cipeira" demitida grávida por abandono de emprego TRT7 - Empresa é condenada a pagar R$ 88 mil de indenização por danos morais a mãe de ajudante de caminhão morto TRT7 - Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo TRT6 - Bancário obrigado a utilizar aparelhos corporativos durante as férias tem direito a indenização TRT4 - Trabalhador que atuava como vigia não tem direito ao adicional de periculosidade devido aos vigilantes TRT3 - Empresas pedem condenação de trabalhador por má-fé e são elas próprias condenadas por não provarem a alegação TRT3 - Turma não considera discriminatória dispensa de empregado com doença grave pois empresa não tinha ciência dela Civil / Família / Imobiliário STJ - Pesquisa Pronta aborda possibilidade de emenda à petição inicial após contestação STJ - Pobreza não justifica afastar multa aplicada a pais que praticam atos graves contra filhos STJ - Corte Especial afasta contagem de prazo da intimação de advogada não habilitada que fez carga dos autos TJGO - Juiz manda empresa indenizar consumidor que "perdeu tempo útil de vida" TJDF - Turma aumenta indenização por morte de menor com asma devido à falha de atendimento em hospital TJDF - Google é condenado a retirar vídeo de motorista com sinais de embriaguez do Youtube Administrativo / Ambiental STF - Ministro extingue ação que questionava regra da Lei Florestal do Paraná STF - ADI questiona norma que condiciona servidor em atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas C.FED - Comissão especial reúne-se mais uma vez para votar nova lei de contratações públicas C.FED - Comissão debaterá MP que cria fundos para projetos nas áreas cultural e social C.FED - Comissão especial discute relatório sobre portabilidade da conta de luz C.FED - Plenário pode votar MP que facilita privatização de empresas públicas de saneamento básico Diversos C.FED - Comissão de Trabalho debate instrução que estabeleceu controle de jornada de trabalho no Executivo C.FED - Audiência discute MP que permite à União vender imóveis do INSS C.FED - Receitas para medicamentos controlados passam a valer em todo o território nacional TOPO Decretos Decreto nº 9.559, de 12.11.2018 - DOU de 13.11.2018 Promulga o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, Celebrada em Pretória, em 8 de Novembro de 2003, firmado em Pretória, em 31 de julho de 2015.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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