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sábado, 16 de fevereiro de 2019

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4547

Empresa deve indenizar concorrente por usar marca com registro anulado Uma empresa foi condenada a indenizar por danos materiais sua concorrente por utilizar uma marca que teve seu registro anulado por causar confusão comercial. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a empresa que continuou utilizando a marca indevidamente deve indenizar a concorrente por lucros cessantes. O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a discussão se limita ao cabimento da indenização por danos materiais pelo tempo em que a demandada permaneceu utilizando a marca após a decisão transitar em julgado. O processo é um desdobramento da disputa pela marca entre duas instituições de crédito que tramita na Justiça Federal de Porto Alegre. ‘‘Diante do reconhecimento da utilização indevida pela parte ré de marca de propriedade da parte autora, tenho que cabível a condenação da quela [parte demandada] ao pagamento de lucros cessantes, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. A condenação deverá considerar o disposto no artigo 210, inciso III, da lei 9.279/96’’, registrou no acórdão. A Sicredi Participações ajuizou ação ordinária na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre para obrigar a Socicred Sociedade de Crédito ao Microempreeendedor a se abster de utilizar o termo ‘‘Socicred’’ ou qualquer outro que imite a marca ‘‘Sicredi’’. Na ação ordinária, afirmou que a Justiça Federal já reconheceu a nulidade da marca de titularidade da Socicred. Pediu, em decorrência, a condenação da ré ao pagamento de indenização material, nos termos dos artigos 208 a 210 do Código da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Em contesta& #231;ão, a Socicred argumentou que não se poderia falar em indenização pela falta de comprovação do prejuízo financeiro. Disse que já providenciou na alteração da sua denominação social, cujo processo ainda não teve conclusão pelo Banco Central, e que retirou da internet a publicidade em nome da Socicred. O juiz João Ricardo dos Santos Costa julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar que havia determinado o pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. O juiz observou que, se a Justiça Federal reconheceu a nulidade do registro da marca ‘‘Socicred’’, a empresa deve deixar de usá-la. Afirmou que, em se tratando de direito de marca, os danos materiais podem ser presumidos, pois sua violação prejudica enormemente a atividade empresarial do legítimo titular da marca, seja pelo desvio de client ela seja pela confusão entre as empresas na mente do consumidor. Processo 001/1.17.0125668-2 Civil / Família / Empresarial Contrato de empreitada “Quanto aos riscos provenientes da empreitada, importante discorrer ainda sobre a previsão fornecida pelo caput do art. 612 do Código Civil brasileiro, que estabelece a hipótese em que o empreiteiro restringe-se apenas ao fornecimento da mão de obra, circunstância em que todos os riscos, exceto aqueles gerados por culpa do profissional supracitado, correrão por conta do dono da obra. Portanto, o dispositivo elencado supra estabelece implicitamente que o empreiteiro será responsável inclusive pelos demais funcionários que estiverem sob a sua supervisão no curso do contrato, responsabilidade esta que é prevista de maneira expressa pelo legislador argentino por meio do art. 1.631 de seu Código Civil, bem como pela legislação mexicana em seu art. 2.642. Ao prosseguirmos com a ordem cronológica adotada, observamos que a legislação brasileira prevê, em seu art. 613, que nos casos em que a empreitada for de lavor e a coisa vier a perecer antes da entrega, sem que seja caracterizada mora do dono da obra, ou, ainda, culpa do empreiteiro, este perderá a contraprestação caso não consiga demonstrar que a perda provém de defeitos de qualidade ou quantidade inerentes ao material fornecido pelo dono da obra, que em tempo havia sido reclamado, norma esta que apresenta disposição similar na codificação argentina.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria da Dr. Rodrigo Alves Zaparoli, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Após STF suspender ações sobre expurgos, STJ determina remessa de processos às instâncias de origem STJ - Habeas corpus não é instrumento adequado para discutir alteração na situação financeira do alimentante STJ - Justiça Federal é competente para analisar ameaça cometida em rede social por residente no exterior STJ - Data de ajuizamento define qual das ações de inventário e partilha idênticas deve prosseguir TRF3 - Sexta turma suspende cota que limita ocupação de salas de cinema por um mesmo filme C.FED - Discussão sobre obrigatoriedade da guarda compartilhada será retomada hoje Administrativo / Ambiental TRF1 - Seringueiro recrutado durante a 2ª Guerra Mundial vai receber pensão vitalícia C.FED - Audiência avalia crimes causados por intolerância política C.FED - MP que cria o Fundo de Desenvolvimento Ferroviário continua na pauta C.FED - Comissão pode votar a política de redução de agrotóxicos nesta tarde Tributário / Aduaneiro STJ - Repetitivos Organizados por Assunto incluem prazo prescricional da cobrança do IPTU Penal STJ - Julgamento de envolvidos na Chacina do Cabula continua a cargo da Justiça da Bahia TRF4 - Tribunal condena Palocci a nove anos e dez dias e determina prisão domiciliar Trabalhista / Previdenciário TRT18 - Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio TRT6 - Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado TRT6 - Confirmada justa causa aplicada a empregado que aceitou dinheiro para reativar ligação clandestina TRT4 - Empregada que recebeu tratamento hostil de supervisor deve ser indenizada por danos morais TRT3 - Tribunal considera válida arrematação de imóvel pela metade do valor e em cinco parcelas TRT3 - JT-MG garante estabilidade a aprendiz grávida TRT3 - 9ª Turma não reconhece a jornalista empregado público direito à jornada de 5 horas TST - E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo TST - Princípio da liberdade sindical restringe atuação de federação estadual Diversos TRF1 - Ré é condenada pelo recebimento de seguro-desemprego mediante omissão da existência de vínculo TRF1 - A responsabilização só atinge o sócio que tenha participado de alguma forma da administração da sociedade C.FED - Comissão faz novo debate sobre panorama da indústria baiana C.FED - Comissão volta a avaliar legado deixado pelas Olimpíadas no Brasil

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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