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segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Boletim IOB Urgente - Área ICMS e IPI

Área ICMS e IPI 01.08.2016 10:28 - ICMS/PE - Alteradas as disposições relativas ao diferimento do imposto na importação do AEAC Foi estabelecido que fica diferido o recolhimento do imposto na operação de importação do álcool etílico anidro combustível (AEAC), a partir de 1º.08.2016, realizada por estabelecimento importador definido e autorizado pelo órgão federal competente, conforme o previsto no art. 45º-A do Decreto nº 21.755/1999 e no correspondente inciso CV do art. 13 do RICMS-PE/1991. Para efeito de aproveitamento do diferimento, devem ser atendidas as seguintes condições: a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do § 8º do Decreto nº 21.755/1999, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, ou estabelecimento importador; b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º.08 a 30.09, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31.10 do mesmo ano. O recolhimento do imposto diferido será efetuado pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" e "f" do inciso I do § 2º do art. 4º-A do Decreto nº 21.755/1999, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro. (Decreto nº 43.341/2016 - DOE PE de 30.07.2016) Fonte: Editorial IOB 01.08.2016 13:04 - ICMS/PE - Novas disposições relativas ao recolhimento do imposto na importação de combustíveis Foi estabelecido, no período de 1º.08.2016 a 28.02.2017, que o contribuinte credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), nos termos da alínea "c" do inciso II do § 7º do art. 600 do Decreto nº 14.876/1991, deverá recolher o imposto até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação, relativamente à importação de combustível, desde que atenda as condições a seguir. São condições para o recolhimento do imposto no referido prazo: a) ser inscrito no CACEPE, há mais de 5 anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificante, não realizado por transportador retalhista, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) 4681-8/01; e b) ter recolhido, nos 6 meses anteriores ao credenciamento, no mínimo, R$ 50.000.000,00 relativo ao ICMS referente à importação de mercadoria do exterior. (Decreto nº 43.347/2016 - DOE PE de 30.07.2016) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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