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segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3988

É nula cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que consideram nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos agrícolas ou o equivalente a eles em dinheiro. Todavia, a corte entende que a nulidade não impede a proposição de ação de cobrança. Nessas hipóteses, o valor devido deve ser apurado por arbitramento durante a fase de liquidação da sentença. Em uma das ações que discutiu o tema, um agricultor firmou contrato de arrendamento rural com administradora de massa insolvente (patrimônio destinado à satisfação dos créditos dos credores) e ajustou como pagamento um total de 1.060 sacas de soja. De acordo com a administradora da massa, o agricultor teria ocupado a área arrendada durante dois anos, mas não realizou o pagamento acordado. Dessa forma, ela ingressou com ação monitória para cobrança dos valores. Contra a cobrança, o trabalhador rural alegou que o contrato de arrendamento rural não poderia ter sido utilizado como prova escrita, pois o pagamento foi ajustado em quantidade de produtos agrícolas, o que seria proibido pelo Decreto nº 59.566/1966. As decisões de primeira e segunda instâncias consideraram legítimo o título executivo apresentado pela administradora da massa, documento que comprovava a obrigação de entrega das sacas de soja ao credor. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a ação monitória exige a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização decorrente de uma obrigação de pagar, advinda de uma relação jurídica material. O ministro também ressaltou que, embora o Decreto nº 59.566/1966 apresente vedação ao ajustamento de preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, o STJ tem o entendimento de que essa nulidade, caso presente no contrato, não impede que o credor proponha ação com o objetivo de cobrar a dívida devido ao descumprimento do contrato. Nesses casos, o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. “Na petição de embargos monitórios, o recorrente não questionou o descumprimento de suas obrigações. Limitou-se a alegar que o contrato não constituiria documento escrito hábil a embasar o procedimento monitório. A existência da dívida, igualmente, não restou questionada”, apontou o relator ao reconhecer a legitimidade da cobrança e, dessa forma, negar o recurso do agricultor. Civil / Família / Empresarial Contrato de empreitada Quanto aos riscos provenientes da empreitada, importante discorrer ainda sobre a previsão fornecida pelo caput do art. 612 do Código Civil brasileiro, que estabelece a hipótese em que o empreiteiro restringe-se apenas ao fornecimento da mão de obra, circunstância em que todos os riscos, exceto aqueles gerados por culpa do profissional supracitado, correrão por conta do dono da obra. Portanto, o dispositivo elencado supra estabelece implicitamente que o empreiteiro será responsável inclusive pelos demais funcionários que estiverem sob a sua supervisão no curso do contrato, responsabilidade esta que é prevista de maneira expressa pelo legislador argentino por meio do art. 1.631 de seu Código Civil, bem como pela legislação mexicana em seu art. 2.642. Ao prosseguirmos com a ordem cronológica adotada, observamos que a legislação brasileira prevê, em seu art. 613, que, nos casos em que a empreitada for de lavor e a coisa vier a perecer antes da entrega, sem que seja caracterizada mora do dono da obra, ou, ainda, culpa do empreiteiro, este perderá a contraprestação caso não consiga demonstrar que a perda provém de defeitos de qualidade ou quantidade inerentes ao material fornecido pelo dono da obra, que em tempo havia sido reclamado, norma esta que apresenta disposição similar na codificação argentina.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Rodrigo Alves Zaparoli, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial . TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Pedido de vista suspende julgamento de acordo da Samarco na Primeira Seção STJ - É nula cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos STJ - Em caso excepcional, é possível reembolso de despesa médica em hospital não conveniado STJ - Hipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis TJMG - Justiça condena empresa de telefonia por corte indevido de serviço TJES - Cruzeiro diferente do contratado gera indenização TJDF - Juiz condena seguradora por negar cobertura a parto de emergência Administrativo / Ambiental TRF4 - Exército deve aposentar militar com HIV mesmo que não apresente sintomas TRF1 - Tratamento de saúde para hipossuficiente é dever do estado TRF1 - Usufrutuários de imóveis não fazem jus ao recebimento de auxílio-moradia STF - Plenário do STF inicia julgamento de ADIs sobre minirreforma eleitoral STF - Trabalhadores da educação questionam “lei da escola livre” de Alagoas STF - Liminar em ADI sobre participação de candidatos em debates é levada a referendo STF - Partes se manifestam no Plenário sobre tempo de propaganda eleitoral gratuita e debates TJMA - Prefeito de Afonso Cunha é condenado por improbidade administrativa TJAL - Justiça afasta prefeita de Rio Largo por suposta prática de improbidade Tributário / Aduaneiro TRF4 - Entidades de apoio científico e sem fins lucrativos têm direito à imunidade de II e IPI STF - Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares Penal TRF3 - Tribunal nega habeas corpus a réu da operação Porto Seguro STJ - Negado recurso em HC para vereador que alegava ausência de cela especial TJSP - Homem é condenado por falsificar atestados médicos TJCE - Acusados de matar geógrafo em salão de beleza irão a júri popular TJAM - Juíza da 1ª Vara do Tribunal do Júri começa ouvir testemunhas do caso Pablo Pietro Trabalhista / Previdenciário TRT14 - Banco coloca funcionária para transportar valores e é condenado a pagar danos TRT3 - Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho TRT3 - Juiz invalida pedido de demissão de enfermeira feito sob coação e condena hospital por dano moral TRT3 - Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta TRT9 - Cláusulas econômicas impedem acordo em dissídio da FIAT TRT9 - Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade TRT1 - Motorista auxiliar de van não consegue vínculo de emprego TRT9 - Vínculo inexistente entre catador de recicláveis e cooperativa TST - JT reverte justa causa aplicada pelo Bradesco a advogado que cometeu falhas processuais TST - Administrador de fazenda da família não obtém vínculo de emprego TST - Tribunal julga nesta quarta-feira (24) recursos sobre greve dos metroviários do DF Diversos C.FED - Deputados discordam de pontos do projeto de combate à corrupção C.FED - Incidência da Aids entre as pessoas com deficiência será debatida em audiência TRF4 - Criança com doença gástrica consegue no TRF4 equipamentos para alimentação especial C.FED - Comissão mista vota hoje relatório da MP que renegocia dívidas rurais TOPO Decretos Decreto nº 8.840, de 24.08.2016 - DOU de 25.08.2016 Altera o Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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