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sábado, 25 de agosto de 2018

Boletim IOB Urgente - Área ICMS e IPI

Área ICMS e IPI 17.07.2018 06:53 - Sped/ICMS - NF-e - Divulgada a NT 1/2016, versão 1.40, que padroniza a tabela de unidades de medidas tributáveis no comércio exterior Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica (NT) nº 1/2016, versão 1.40, que tem como objetivo adequar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao Projeto do Portal Único do Comércio Exterior, padronizando a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria a que se refere, com base nas unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). A versão atualizada (1.40) altera de kg para m³ a Unidade de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib) das NCM 4409.22.00 e 4409.29.00. Vale destacar que as alterações afetam as exportadoras de madeira. Além disso, foi excluído o parágrafo que informava que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiria ato normativo para regulamentar o uso da Tabela de Unidades de Medida Tributáveis no Comércio Exterior, a partir de janeiro/2017, porque concluiu-se que não havia necessidade dessa medida. A tabela está disponível no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), na aba "Documentos", opções "Diversos". As datas de início de vigência da NT 1/2016, versão 1.40, são: a) Ambiente de Homologação: 23.07.2018; b) Ambiente de Produção: 06.08.2018. (Nota Técnica nº 1/2016, versão 1.40. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#522. Acesso em: 17.07.2018) Fonte: Editorial IOB 17.07.2018 08:12 - Importação/Exportação - Alterada a legislação que disciplina o despacho aduaneiro de importação A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a qual disciplina o despacho aduaneiro de importação. Entre as alterações introduzidas na referida Instrução Normativa, destacamos as que tratam dos assuntos adiante descritos. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em decorrência de retificação. A análise da retificação feita pelo importador para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição será feita pela unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio do importador para fiscalização dos tributos sobre o comércio exterior ou pela unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, conforme o caso. O importador deverá apresentar, por meio de transação própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração mencionada no parágrafo anterior. A utilização do módulo Pagamento Centralizado para efetuar o pagamento do ICMS ou para obter sua exoneração dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário, além de outros documentos, o comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo a que nos referimos. (Instrução Normativa RFB nº 1.813/2018 - DOU 1 de 17.07.2018) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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