sábado, 25 de agosto de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4446
Proposta equipara à extorsão ameaça de divulgar conteúdo íntimo
Quem ameaçar divulgar o conteúdo íntimo de uma pessoa com o intuito de obter vantagem poderá responder pelo crime de extorsão, previsto no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40). É o que determina o Projeto de Lei 9043/17, Felipe Bornier (Pros-RJ), em tramitação na Câmara dos Deputados. A extorsão é considerada uma variante do roubo, pois também se caracteriza por uma subtração de bem alheio de forma violenta ou com grave ameaça. A pena atual para esse crime é a reclusão de quatro a 10 anos, e multa. Bornier afirma que a proposta visa coibir o crime de extorsão de natureza sexual, que ocorre quando uma pessoa, de posse do conteúdo íntimo de outra (fotos ou vídeos, por exemplo), ameaça a sua divulgação com o intuito de obter alguma vantagem. O deputado afirma que esse tipo de delito cresceu com a hiperconectividade das relaç&# 245;es sociais promovida pela internet. Para ele, a equiparação dessa conduta ao crime de extorsão é importante tendo em vista o seu alto grau de periculosidade social e a recorrência desse tipo de situação. O PL 9043/17 será analisado inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, segue para o Plenário da Câmara.
Penal
Crime de lavagem de dinheiro
Podemos conceituar o crime de lavagem de dinheiro como o ato de transformar dinheiro proveniente de uma atividade ilícita em legítimo, ou seja, como se tivesse sido auferido de forma acatável no meio social e jurídico de determinado país. No entendimento doutrinário, “lavagem de dinheiro consiste no processo por meio do qual se opera a transformação de recursos obtidos de forma ilícita em ativos com aparente origem legal, inserindo, assim, um grande volume de fundos nos mais diversos setores da economia” , destoando na desestabilização econômica, política e social de determinado Estado. O termo lavagem de dinheiro é “decorrente da cultura norte-americana, origina-se da década de 20, nos EUA, quando a Máfia criou várias lavanderias para dar aparência lícita a negócios ilícitos, ou seja, buscava-se justificar, por intermédio d e um comércio legalizado a origem criminosa do dinheiro arrecadado”. Tal terminologia foi adotada no Brasil, dando nome à própria lei, que dispõe sobre o assunto. O bem jurídico protegido pelo crime de lavagem de dinheiro é a regular administração da justiça, tendo em vista que ele impede sua efetividade na elucidação de delitos, até mesmo pela sofisticação do crime em si, e, em segundo plano, procura proteger o equilíbrio econômico e financeiro do Estado. Assunto como esse, de autoria da Dra. Vanessa de Fátima Ratkovski, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
TOPO
Trabalhista / Previdenciário
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Civil / Família / Imobiliário
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Administrativo / Ambiental
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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