sábado, 25 de agosto de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4482
Cabe ao banco provar que empréstimo consignado não foi fraudulento, diz juíza
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário. Apesar de afirmar que o contrato foi fechado com o consentimento do previdenciário, banco não provou a regularidade do empréstimo. O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaraçã ;o de inexistência dos débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$ 30 mil. A empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor. “Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada. Ao acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo. Para o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço”. Processo 1118697-61.2017.8.26.0100
Civil / Família / Empresarial
Uso de imagem de terceiros por pessoas jurídicas
Sob a premissa de que o Direito de Imagem de Pessoa Física não pode ser cedido e explorado economicamente por Pessoa Jurídica e conseqüentemente sofrer a tributação destes entes de Direito, diversos contribuintes vem sendo autuados pela Receita Federal do Brasil - desde jogadores de tênis aos apresentadores de televisão, passando por jogadores e técnicos de futebol. Contudo, diferentemente do que vem entendendo a Receita Federal, o “uso” do Direito de Imagem pode ser alienado por seus titulares e conseqüentemente ser explorado economicamente por Pessoa Jurídica com este objetivo social, essencialmente por não haver vedação legal em nosso ordenamento jurídico, tendo sido esta questão pacificada pela promulgação do artigo 129, da Lei 11.196/05 - norma esta interpretativa, nos termos do inciso I, do artigo 106, do Código Tributário Nacional e pela promulgação da recente lei que introduz em nosso ordenamento jurídico a figura das “EIRELI” – Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, com previsão expressa de estas poderão ser remuneradas pela “cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional”. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
TJAL - Justiça condena mulher por difamar cabeleireira nas redes sociais
STJ - No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação
STJ - No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação
STJ - No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação
STJ - Mesmo sem pedir penhora, credor hipotecário tem preferência na arrematação de imóvel
Administrativo / Ambiental
C.FED - Projeto cria política nacional para estimular permanência de jovens no campo
C.FED - Projeto fixa distância mínima entre indústrias que emitam gases tóxicos e unidades de conservação da natureza
TRF2 - Hospital da UFRJ tem de indenizar família de paciente internada que se suicidou
TRF1 - Rejeitado pedido de liberação de embarcação usada para pescar em Reserva Ecológica Ambiental
TRF1 - Normas para a realização de concurso de remoção devem obedecer ao princípio da legalidade
TRF1 - Não é competência da União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da PCDF
Tributário / Aduaneiro
STF - Comprovar parcelamento do débito fiscal é suficiente para ajuizamento de ação renovatória
Penal
TJAC - Atendente acusada de repassar informações para assaltantes é condenada
TJAC - Ex-funcionária de agência bancária é condenada por furtar idosa
Trabalhista / Previdenciário
STJ - Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros
TRT23 - Consultor de vendas consegue na Justiça o direito de receber o mesmo salário que colega de trabalho
TRT20 - Hora extra: adicional superior ao da CLT não se aplica a empregado público
TRT18 - Autor condenado por oferecer dinheiro a testemunha tem multa majorada
TRT12 - Criciúma deve indenizar jogador que sofreu lesão permanente no olho durante treino
TRT6 - Grávida que pediu demissão não tem direito à estabilidade, diz Justiça do Trabalho
TRT6 - Empresa jornalística vai indenizar repórter fotográfico por violação de direito autoral
TRT1 - Juiz é livre para decidir sobre provas e pode desconsiderar testemunha
TRT1 - Comprovado grupo econômico, empresa pode ser incluída no polo passivo na fase de execução
TRF1 - Multa só pode ser relevada se contribuinte corrigir falta dentro do prazo da impugnação
Diversos
C.FED - Mercadoria vendida para empresa comercial exportadora poderá ter benefícios fiscais
C.FED - Congresso é iluminado de laranja para alertar sobre a esclerose múltipla
C.FED - Projeto regulamenta restituição de bem agropecuário depositado em empresa
TOPO
Decretos
Decreto nº 9.479, de 22.08.2018 - DOU de 23.08.2018
Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com